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mente, se seguiria tornaria ainda mais gravosa a exposta inconstitucionalidade.

Às descritas inconstitucionalidades importa juntar a inconstitucionalidade do artigo 4.º do projecto de lei n.º 383/III.

Na verdade, ao determinar que "o serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores, como prestado em estabelecimento de ensino particular e cooperativo", vem submeter os docentes, a que se refere, ao regime do n.º 2 do artigo 75.º da Constituição da República.

0 que torna os mesmos docentes sujeitos à fiscalização do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Constituição da República, abrindo-se caminho à fiscalização pelo Estado do ensino prestado nos seminários menores.

Tais normativos são, como fica demonstrado, claramente inconstitucionais.

Daí, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o meu voto de rejeição do recurso do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, que recusou a admissão do projecto de lei n.º 383/III.

Aplausos do PS, do PCP e da UEDS.

Srs. Deputados, concluí dizendo que este era o meu voto de rejeição. Ao dizer isso estava implícito o facto público e notório de que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem, quanto a esta matéria, liberdade de voto.

0 Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

0 Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado José Luís Nunes, ouvi atentamente a Intervenção que V. Ex.ª produziu e gostaria de lhe colocar apenas uma questão.

0 Sr. Deputado falou na equiparação do ensino e disse que o Estado não se pode arrogar o direito de... Ora, este projecto de lei, que, ao fim e ao cabo, é um decalque do despacho que foi declarado inconstitucional por inconstitucionalidade de ordem orgânica, não diz que a equivalência é automática. 0 que refere é que pode haver equivalência desde que sejam verificadas certas condições, o que significa, tal como em qualquer outro tipo de equivalência, que à partida seja solicitada. Portanto, aí não há uma intromissão do Estado. 0 que faculta é, às igrejas e às comunidades religiosas que tenham seminários menores e que pretendam porventura essa equivalência, requerer e submeter-se a essas condições.

0 Sr. Deputado José Luís Nunes não concorda com isso? Ou entende - e foi isso o que depreendi da sua

0 Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Luís Nunes, há mais um orador inscrito para formular pedidos de esclarecimento. V. Ex.ª deseja responder já ou no fim?

0 Sr. José Luís Nunes (PS): - Prefiro responder já, Sr. Presidente.

0 Sr. Presidente: - Então faça favor, Sr. Deputado.

0 Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Deputado Marques Mendes, a sua interpretação não é unívoca, mas cabe perfeitamente dentro do texto. Quer dizer, é admissível que se raciocine da seguinte forma: os seminários menores são aqueles que fizerem este pedido.

Contudo, as questões constitucionais desta matéria são da ordem de tal forma pública e inderrogáveis por um simples pedido de um seminário menor. Quer dizer, se um seminário menor se dirigir ao Estado e lhe disser para aprovar o seu programa e curricula para poder gozar dos benefícios previstos nos artigos 1º, 2.º e 3.º do projecto de lei apresentado pelo CDS, existem princípios de ordem pública portuguesa que impedem o Estado de, mesmo nestes casos, interferir na liberdade da igreja católica.

Vozes do PS e do PCP: - Muito bem!

Vozes do PS e do PCP: - Muito bem!

0 Orador: - Ora, guiamo-nos por princípios. Assim, não se pode exigir ao Estado Português que vá interferir em matérias que não deve.

Os Srs. Deputados dizem que nos seminários o ensino tem um elevado nível. Não frequentei nenhum seminário, mas estão aqui Srs. Deputados que só puderam estudar porque frequentaram o seminário.

É evidente que nos seminários o ensino teve um elevado nível, foi um ensino que desempenhou um papel positivo em muitos aspectos da vida da sociedade portuguesa. Porém, esse reconhecimento não implica que se viole o princípio são constitucional de que o Estado não deve interferir naquilo que se passa dentro dos seminários, mesmo por esta anódina expressão de estabelecer uma aprovação de um curriculum. 15to é uma coisa perigosíssima que, de certa maneira, põe em causa os fundamentos do Estado.

0 Sr. Marques Mendes (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

0 Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.