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A liberdade religiosa, que aqui tanto se tem invocado, não sai minimamente ferida com um projecto desta natureza, que, porventura, pode sofrer correcções para melhor clarificação.

Por outro lado, salvo o devido respeito que nos merece o entendimento perfilhado pelo autor do despacho reconhecido, o Sr. Presidente da Assembleia da República, entendimento que no entanto não perfilhamos, não entendemos em que é que essa equivalência das condições impostas nos termos que deixei apontados viola a norma do n.º 1 do artigo 41.º da Constituição, que diz que a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

Onde está uma tal equivalência de ensino a violar essa apontada liberdade?

Também não vemos que essa mesma equivalência - de mera equivalência se trata e não de qualquer imposição - viole o princípio da separação entre a Igreja, o Estado, ou outras comunidades religiosas, e a consequente liberdade que àqueles é conferida na sua organização e no exercício das suas funções e de culto.

Pode, no aspecto político, discordar-se de uma tal equivalência, sendo de respeitar - e nós respeitamo-la - essa discordância, mas esta não pode confundir-se com os princípios constitucionais, sem esquecer inclusivamente que a alínea e) do artigo 167.º da lei fundamental comete à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre as bases do sistema de ensino, o que significa que é a própria Constituição da República que confere a este órgão de soberania ...

0 Sr. José Magalhães (PCP): - 15so é incrível!

que o projecto deve ser admitido e então, aí sim, e em sede desse debate, se discutir e analisar toda esta problemática.

Consideramos que a matéria do projecto, além de caber na competência constitucional da Assembleia da República, deve mesmo ser por esta discutida.

Tendo em atenção o que, resumidamente, deixámos exposto, votaremos favoravelmente o recurso interposto pelo autor do projecto, o CDS.

Aplausos do PSD e do CDS.

0 Sr. Presidente: - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

Estado conceder sem fiscalizar ou com uma aparência de fiscalização que não o seja, demite-se das suas funções próprias. Não o pode fazer constitucionalmente.

Se o Estado conceder e fiscalizar com o consentimento ou o pedido das autoridades eclesiásticas, são estas que se demitem da sua autonomia. A Constituição não o quis autorizar e isto parece-nos prudente. De resto, gostava que o Sr. Deputado nos desse um exemplo de um país em que um Estado não confessional conceda aos seminários menores respectivos o poder que agora pretende que seja concedido aos portugueses.

Por outro lado, a sua bancada há pouco sublinhava, porventura um pouco ironicamente, que caminhamos para a Europa.

Enfim, se assim fosse colocava-se esta questão Sr. Deputado Marques Mendes: seriam reconhecidos em Portugal os cursos equivalentes dos Estados membros dos Países da CEE, porventura?

Mas o Sr. Deputado Marques Mendes está disposto a admitir que também deveriam ser reconhecidos os cursos das diversas igrejas que existem nesses países e oficializados em Portugal ao mesmo título que os da confissão religiosa que agora seria beneficiada por esta medida que propõe?

0 Sr. Jorge Lemos (PCP): - E os seminários budistas?

0 Orador: - É uma solução inteiramente bizarra e não consentida pela nossa ordem jurídica. Por isso nos parece sem fundamento e sem argumentação a posição política lamentável que o PSD assume em conluio ou coligação com o CDS.

0 Sr. Presidente: - Para responder ao pedido de esclarecimento que lhe foi formulado, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

0 Sr. Marques Mendes (PSD): - Serei muito breve, Sr. Presidente.