Uma relaciona-se com a razão por que fazemos duas intervenções. Trata-se, no fundo, de considerar que na proposta de autorização legislativa n.º 16/111 estão materialmente cometidas duas matérias muito diferentes, nomeadamente, o direito de negociação dos trabalhadores da função pública e o regime disciplinar, que - é bom que se diga - não deveriam ter sido confundidas.

A segunda rota é que não queria iludir no início da intervenção qual o sentido que ela tem e o que vou justificar, de facto, é a razão por que vamos votar contra a alínea b) da proposta de autorização legislativa n.º 16/III, a menos que daqui até ao final do debate o Sr. Secretário de Estado consiga, ou tenha interesse, em esclarecer as questões e as dúvidas que lhe vamos colocar.

Primeira questão: em nossa opinião, a autorização legislativa, tal com está formulada, é inconstitucional, visto não estar esclarecido o sentido das modificações legislativas pretendidas, tal como exige o n.º 2 do arti go 168.º da Constituição da República.

O Sr. Secretário de Estado sabe que alguns membros dos Governo - quando são questionados pelo facto de, contrariamente à praxe anterior da Assembleia, não apresentarem decretos-leis - têm alegado a alteração que, em matéria de autorizações legislativas, foi produzida após a revisão da Constituição, nomeadamente no que toca à necessidade de esclarecimento do sentido das autorizações legislativas.

Dizem: «agora basta o sentido, portanto, não há nenhuma justificação para que se apresente o projecto de decreto-lei». Bom, estamos de acordo nesse ponto. E então, se estamos de acordo, o que é preciso é que a autorização legislativa, ela, no seu conteúdo da lei, contenha claramente esse sentido. O Sr. Secretário de Estado dirá que explicou aqui qual é esse sentido. Só que V. Ex." sabe perfeitamente que o conteúdo da lei não são as suas explicações nem as eventuais declarações que pode ou não fazer à imprensa. O conteúdo da lei é aquilo que aqui for votado e é nessa exacta medida que deve estar contido o sentido da autorização legislativa. Ora, isso não se passa com a presente autorização legislativa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

pito, depois do enunciado da alínea b), o que é que fica de fora do objecto da autorização legislativa, considerando o que é um estatuto disciplinar? A menos que queira dizer que fica de fora, quais são os sujeitos passivos do processo disciplinar, o que naturalmente seria sempre desnecessário porque, como é óbvio, os sujeitos passivos do processo disciplinar são os trabalhadores da função pública e não valeria a pena dizer que era nesse ponto que o Sr. Secretário de Estado pretenderia alterar o estatuto disciplinar.

Não podemos, pois, aceitar esta «subversão encapotada» do objecto - e extensão - da autorização legislativa. Bem compreenderá porquê, Sr. Secretário de Estado. Além do mais, por uma razão que me parece dever sublinhar: no quadro da revisão constitucional, a alínea d), do artigo 168.º, aparece como uma novidade. O estatuto disciplinar, ou a lei disciplinar, é uma novidade do quadro da revisão constitucional. E esta especial dignidade constitucional, nomeadamente no que toca a atribuição de reserva de competência à Assembleia da República deve ter uma real correspondência.

Aliás, isto levar-nos-ia a um parêntesis que não vem ao caso e que é o de saber se por esta forma de «chuva» de autorizações legislativas, ao fim e ao cabo, não se está é a proceder à revisão antecipada do artigo 168.º, n.º 1, considerando que este vale pelo n.º 2, pela simples concessão de autorizações legislativas. Ou seja, o n.º 1 é para figurar e o n.º 2 para funcionar!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Entendamo-nos, Sr. Secretário de Estado: as leis existentes são mais que suficientes para combater a corrupção, punir os corruptos, e, sublinho, os corruptores. A corrupção é crime. E penso que não valerá a pena citar os artigos do Código Penal que a ela se referem. É crime para quem se deixa corromper e para quem corrompe!

Mas, mais, a violação dos deveres funcionais dos trabalhadores da função pública é punida disciplinarmente em termos suficientes - parece-nos a nós pelo menos. Recordo-lhe que as penas de «aposentação ou demissão» são aplicadas aos que «violem o segredo profissional ou cometerem inconfidência de que resul-