verno, pretende? Se a corrupção é hoje punida criminalmente, se as graves infracções aos deveres dos trabalhadores da função pública são punidas disciplinarmente e num quadro definido pelo estatuto disciplinar, afinal o que é que se pretende?

A verdade é esta: o quadro legal tem as potencialidades necessárias para, com garantia dos meios de defesa, punir os responsáveis. Mas o que se tem passado é bem diferente, ou seja, os responsáveis não têm sido punidos, por falta de accionamento dos meios legais existentes!

Vozes do PCP: - Muito bem!

técnica, mas sim de não aceitar uma postura ética e uma postura ético-política.

E isto por duas razões: primeiro, porque não é admissível que se faça do combate à corrupção uma forma de diminuir os direitos da função pública - e o Sr. Secretário de Estado ainda não explicou aqui, neste quadro de revisão, qual é o sentido dessa revisão no que toca a garantia dos direitos de defesa dos trabalhadores da função pública; em segundo lugar, porque ofende o mínimo ético quando faz, com o combate à corrupção, o libelo acusatório aos trabalhadores da função pública dizendo que são eles os únicos, ou, ao menos, os principais responsáveis dessa corrupção.

Sr. Secretário de Estado, inconstitucional por omissão do sentido, abusiva quanto ao âmbito e extensão, eticamente ferida da injusta imputação prioritária aos trabalhadores da função pública dos vícios da corrupção, a proposta de lei de autorização legislativa é inaceitável nos termos em que nos é apresen tada.

Mas é o estatuto disciplinar perfeito? Sabemos que não, Sr. Secretário de Estado. E sabemos que as melhorias que ele necessita não são aquelas que estão colocadas no quadro da autorização legislativa. Quer exemplos, Sr. Secretário de Estado? E simples!

Por exemplo, no que respeita às garantias de imparcialidade, pode ser julgado quem desencadeou o processo ou foi afectado nos seus interesses pelo acto a apreciar? Essa era uma questão a resolver. E é uma questão que talvez merecesse a atenção desta Câmara no sentido da revisão do estatuto disciplinar, mas não é essa a questão que o Sr. Secretário de Estado aqui colocou.

Um outro exemplo: as relações entre o processo criminal e o disciplinar. Sr. Secretário de Estado, julga ou não que era de dar maior relevância às garantias de isenção fornecidas pelo processo criminal, no âmbito da sua eficácia, ou, digamos, da sua transposição para o processo disciplinar? Esta era uma outra questão que talvez merecesse a no ssa atenção, mas também ela não foi aqui colocada.

E muitas outras questões haveria: a autonomia, ou melhor, a independência do processo de revisão; os efeitos da polícia criminal e muitas outras. Não são essas as questões que preocupam o Governo quando trouxe aqui esta autorização legislativa. E, precisamente por isso, Sr. Secretário de Estado, não se espante que lhe digamos, pura e simplesmente, que não! Dito de outra forma: não o autorizaríamos, nem o autorizaremos a fazer o decreto-lei que pretende. Faça-o, se a maioria lhe der o seu voto! Mas, com toda a franqueza Sr. Secretário de Estado, fique sozinho com a maioria «atenta, veneranda e obrigada» e com a incómoda consciência de que não leva mais que o seu voto disciplinado. E, pergunto-lhe, com toda a franqueza: não era melhor que levasse daqui um voto consciente, um voto que se produzisse em torno daquilo que era importante ser feito?

Dispenso-me, porque não me cabe, de lhe dar um conselho, mas faço-lhe um pedido, um alerta: volte cá, Sr. Secretário de Estado! Retire esta proposta de autorização legislativa e volte cá com uma proposta material, pois pode ter a certeza, como disse noutro dia, que será apreciada por esta Assembleia com toda a urgência que merece e que será naturalmente aprovada com o empenho que todos nós lhe daremos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições sobre esta matéria.

O Sr. Narana Coissoró (CDS):- Então o Sr. Secretário de Estado não responde?

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/III, que autoriza o Governo a legislar sobre o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e regime disciplinar da função pública.