Dotar de maior eficácia e operacionalidade os órgãos representativos das autarquias locais;

c) Estabelecer os princípios reguladores da organização e funcionamento das regiões administrativas;

d) Alterar o período de mandato dos membros dos órgãos autárquicos;

e) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;

f) Reanalisar o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos dai freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;

g) Alargar as competências autárquicas em matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade do actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços;

h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos;

j) Corri {ir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam e aperfeiçoar a sistematização deste normativo;

l) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e, ainda, à exclusão do normativo ao regime de tutela administrativa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetido à votação foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da UEDS, votos contra do PCP e do deputado independente António Gonzalez e as abstenções do CDS, do MDP/CDE e da ASDI.

O estabelecimento do regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos a que se reporta a alínea b) do artigo 1.º do presente diploma visa o seguinte sentido e objectivos: Dar cumprimento ao imperativo legal constante da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro;

b) Clarificar as competências dos municípios e das freguesias, definindo, quanto às regiões administrativas, o respectivo enquadramento;

c) Intensificar o processo de descentralização administrativa, alargando os poderes das autarquias locais;

d) Assegurar que o processo de clarificação e de devolução de competências para as autarquias locais seja acompanhado pela criação de mecanismos de coordenação ente os diversos níveis administrativos;

e) Assegurar condições de aligeiramento das estruturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções permanentemente normativas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 4.º da proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da UEDS, os votos contra do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do CDS, da ASDI e do deputado independente António Gonzalez. Aperfeiçoar o regime financeiro local à luz dos ensinamentos recolhidos com a aplicação da Lei n.º 1/79;

b) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos;

e) Clarificar o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias locais;

d) Definir o regime quadro das finanças regionais;

f) Introduzir mecanismos adequados à articulação do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais;

h) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores da repartição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias;

g) Definir o elenco das taxas municipais e . regular os mecanismos respeitantes à sua cobrança.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora o artigo 5.º da proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do MDP/CDE, da UEDS e do deputado independente António Gonzalez, votos contra do PCP e as abstenções do CDS e da ASDI.

A definição do regime de organização e funcionamento dos serviços Técnico-Administrativos das autarquias locais, referido na alínea d) do artigo 1.º do presente diploma, visa o seguinte sentido e objectivos: Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos;