A Câmara aplaudiu, de pé.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para ler um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida): - O relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos é do seguinte teor:

Em reunião realizada no dia 14 de Julho de 1983, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados: Solicitadas pelo Partido do Centro Democrático Social:

Joaquim Rocha dos Santos (círculo eleitoral do Porto) por Américo Maria Coelho Gumes de Sá (esta substituição é pedida para o dia 14 de Julho corrente);

Joaquim Rocha dos Santos (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Eugénio Pimento; Cavaleiro Brandão (esta substituição é pedida para o próximo dia 15 de Julho corrente).

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.

Foram observados os preceitos regimentais o legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, alguém deseja pronunciar-se sobre este relatório?

Pausa.

Como ninguém se inscreve, vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 1.2 da primeira parte da ordem de trabalhos, que é a apreciação do recurso interposto pelo PCP do despacho que indeferiu o pedido de agendamento da discussão do processo de urgência para o projecto de lei n.º 4/III (Criação do Município de Vizela).

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado do Orçamento: No dia 12 de Julho de 1983, o Sr. Presidente da Assembleia da República exarou um despacho indeferindo o requerimento de processo de urgência para o projecto de lei n.º 4/III (Criação do Município de Vizela) apresentado por deputados do PCP, nos termos do artigo 243.º e seguintes do Regimento, em 30 de Junho.

Tardou a sair o despacho! É uma observação que salta aos lábios. Mas o mais grave e para mais tratando-se de matéria de tanto melindre é que o despacho do Sr. Presidente não tem fundamento constitucional ou regimental.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - O indeferimento fundamenta-se na deliberação da Assembleia de 30 de Junho, sobre o prolongamento dos trabalhos e designadamente na circunstância de não se ter verificado unanimidade na Conferência dos grupos parlamentares para a discussão desta matéria.

Verifica-se, assim, que o despacho do Sr. Presidente não se limita a não ter fundamento constitucional e regimental, vai mais longe, contraria garantias processuais que a Constituição (artigo 173.º) e o Regimento (artigo 243.º e seguintes) asseguram aos deputados no funcionamento da Assembleia da República.

Como ontem ficou demonstrado, e hoje aqui, uma vez mais, foi repetido, a deliberação de 30 de Junho limitou as matérias agendáveis, mas só o fez e só 0 podia fazer em relação à segunda parte da ordem do dia.

Com efeito, o funcionamento democrático da Assembleia ficaria completamente ameaçado se se admitisse que por via de uma deliberação imposta por ume maioria as regras mínimas de funcionamento da Assembleia podiam ser objecto de uma circunstancial sus pensão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Dissemos sobre a deliberação de 30 de Junho que ela visava que se discutisse tudo o que interessa ao Governo e impedir a discussão de tudo que ao Governo não interessa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Agora é a coligação governamental que pede de mais, que pede o impossível, a essa deliberação rolha de 30 de Junho.

Não passa pela cabeça de ninguém que as figuras da impugnação e do recurso - e até a figura da subs-