a Assembleia é convocada extraordinariamente pelo Presidente da República ela se ocupe de assuntos específicos.

Esta disposição tem, evidentemente, sentido se a compararmos com outras anteriores e se entendermos que nos outros casos ela se ocupará das suas competências normais.

Por outro lado, também me parece resultar do artigo 179 º, com alguma clareza, que a ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade de matérias definidas no Regimento. Assim, creio que esta Comissão Permanente cumprirá exactamente a sua função se convocar a Assembleia da República; convoca-a para 1 ou vários dias, e creio que o problema que foi levantado tem mais a ver com o facto de estarmos, no que diz respeito a alguns casos, no pressuposto de que a Assembleia só seria convocada para l dia porque é evidente que se a convocássemos para funcionar por um período mais dilatado não estaríamos aqui a decidir qual seria a ordem do dia, dado que todos concordaríamos que essa competência cabe exclusivamente ao Sr. Presidente.

Portanto, o que me parece é que a Comissão Permanente deve reduzir-se à sua competência constitucional e regimental e convocar a Assembleia da República para reunir ou numa data determinada ou para um período determinado. A fixação dessa ordem do dia, de acordo com as prioridades regimentais; competirá depois ao Sr. Presidente, ouvida a conferência dos grupos parlamentares.

Num aspecto, a fixação dessa ordem do dia está adiantada porque o Sr. Presidente já ouviu a conferência e já tem elementos que lhe permite ter o consenso de todos os grupos parlamentares quanto ao agendamento de determinadas eleições. Portanto, o consenso de todos os grupos em relação à urgência dessa matéria já o Sr. Presidente o tem; para o preenchimento de outros pontos da ordem do dia nessa sessão, a não existirem prioridades regimentais, o Sr. Presidente deverá ouvir a conferência dos grupos parlamentares, mediante propostas para o preenchimento dessas matérias.

Creio que isto é, de algum modo, aquilo que resulta do rigor ...

O Sr. Carlos Lage (PS): - Dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Deputado Magalhães Mota, aparentemente o seu raciocínio não tem falhas, mas o resultado pode ser surpreendente.

Senão vejamos: um partido que neste momento tem responsabilidades governamentais pede à Comissão Permanente uma convocação da Assembleia por um determinado período de tempo, que, naturalmente, lhe é concedida: a seguir entram as prioridades regimentais e como, por exemplo, as ratificações dos decretos-leis têm prioridade regimental acaba por se discutir matérias em abstracto e não as matérias que podem ser politicamente relevantes e de importância nacional e que deviam ser discutidas de momento.

Portanto, desse modo, pode acontecer das duas uma: ou esse período é totalmente anulado no seu sentido e no seu significado ou transforma-se, por esse método, casa sessão numa mini sessão com a natureza do período normal dos 9 meses. Não há que fugir a isto.

O Orador: - Não!

O Sr. Carlos Lage (PS): - Então explique-me como ...

O Orador: É que o Regimento confere aos vários partidos e ao Governo a possibilidade de, utilizando esse mesmo Regimento, obterem prioridades. Por exemplo, só o Governo, nos termos do artigo 69.º, é que pode obter a prioridade para as suas próprias propostas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É óbvio!

processo que competirá ao Governo ajuizar se o quer utilizar ou não -, ficou implícita a necessidade da prioridade regimental dessas matérias.

Posto isto, se a prioridade resulta do artigo 69 º do Regimento, então o Sr. Presidente em uma prioridade regimental. que poderá utilizar ao agendar essas matérias.

Um último ponto: é vidente que isto implica que as propostas entrem porque só há prioridade para propostas apresentadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado tacto Walter Rosa.