confiar em que a sua actuação, de acordo com o direito, seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo não mais poderá cobrir-se com o princípio do Estado de direito democrático».

Na verdade, a noção de Estado de direito está imbuída de princípios ou disposições, entre os quais a confiança, a certeza, a segurança e a igualdade jurídicas.

Tais princípios são, inquestionavelmente, violados pela proposta de lei n.º 41/III.

limitativo de controlar a realização de despesas e a cobrança de receitas planeada pelos governos.

Mas, deixando por aqui estas considerações introdutórias, importará afirmar que o CDS não apontou a inconstitucionalidade destas propostas de lei de ânimo leve. Julgamos, de facto, que ela, com o alcance que o Governo lhes pretende atribuir, violam o preceituado no artigo 108 º, n.os 3 e 4, da Constituição, tal como ele se apresenta na redacção de 1976. Aliás, esta é, para nós, uma questão prévia relativamente à argumentação que a seguir expenderemos: a invocação do artigo 108 º da Constituição de 1976 faz-nos participantes na ideia de que o artigo 239.º da Lei Constitucional n.º 1/82, não obstante diferir expressamente a aplicação do novo texto do artigo 108 º para o próximo ano orçamental, apenas no que diz respeito à elaboração e aprovação do orçamento, não pode deixar de abranger a execução do mesmo, desde que esta caia também no domínio dos princípios que o referido artigo consagra. E, com efeito, se bem que as alterações orçamentais pertençam ao domínio da execução do orçamento, o novo sentido do artigo 108 º da Constituição não pode deixar de se estender até este campo, como já intuiu o Prof. Sousa Franco.

Não faremos, apesar de tudo, grande força nesta interpretação, já que, ainda que se entenda esta questão noutro sentido, tal não afectará o conteúdo do nosso juízo, pois a nova redacção do artigo 108º repele - embora com outra arrumação - o enunciado das princípios que ora julgamos estarem em causa.

quadro global (pelo menos) da política financeira do Governo.

Contudo - e sem negar a importância de qualquer destes argumentos -, o que o CUS vem afirmar é que os aumentos de receitas que o Governo agora pretende só podem ser autorizados por esta Assembleia num quadro orçamental. E esse quadro orçamental não pode ser outro senão o das alterações orçamentais propriamente ditas, que envolvem (ou devem envolver) uma discussão e um esclarecimento semelhante ao que exige a próprio Orçamento. E não pode ser outro, «porque não é possível realizar despesas ou cobrar receitas sem orçamento»). (Sousa Franco).

Não basta, portanto, invocar a consignação destas novas receitas ao financiamento do défice! Esta Câmara deveria ser informada sobre as despesas a que se destina este aumento brutal de receitas pretendido pelo Governo, ou, mais precisamente, deveria ser informada, com algum rigor, sobre o défice que se visa cobrir, e se será este o processo mais adequado de lhe fazer frente. É que o CDS está convencido de que a austeridade deveria começar pela própria Administração, através da redução gradual e progressiva das despesas públicas, conforme se salientará caso venha a entrar-se na questão de fundo, o que só por hipótese se admite