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tiva de inconstitucionalidade; segundo, o Sr. Deputado António Vitorino funda essa pseudo-inconstitucionalidade numa apreciação quanto à gravidade do cidadão atingido. Gostava de sublinhar que este tipo de conceito não me parece que deva ser aceite numa sã jurisprudência nem recolhido pela Constituição porque, ao admitir-se o princípio de que um tribunal pode declarar um texto inconstitucional conforme a gravidade do cidadão atingido, está a pedir-se ao tribunal um juízo subjectivo, casuístico e contraditório que o tribunal não pode manifestamente dar.

O Sr. Deputado António Vitorino chama em seu socorro a jurisprudência do Tribunal Constitucional de Karlsruhe da República Federal da Alemanha. Como V. Exa. muito bem sabe, o Tribunal Constitucional da Karlsruhe, instituído no seguimento da Constituição de 1947, tinha 2 objectivos fundamentais: um, confessado; outro, implícito, mas claramente analisado, creio que unanimemente, pelos tratadistas da época. O confessado era da uniformização da jurisprudência numa república federal; aquele que estava também subjacente era o da limitação por via jurisprudencial de uma concepção demasiado «legalista», no mau sentido da palavra, sublinho, daquilo a que, entre 1933 e 1945, se chamou, erradamente. Estado de direito na Alemanha.

Ora, o que acontece é que a jurisprudência, como V. Exa. acabou de sublinhar, que funda a inconstitucionalidade em interpretações subjectivas está a apontar para outra realidade que não compete aos tribunais, pronunciar-se, mas a esta Câmara: a oportunidade política.

Tem o Sr. Deputado António Vitorino, como qualquer dos Srs. Deputados que aqui se sentam, obviamente, o direito de dizer que estes impostos estão errados, que estes impostos correspondem a uma política errada do Governo, que estes impostos são inoportunos politicamente, que estes impostos são prejudiciais à economia nacional. Eu não penso assim, mas acho que podem pensar assim, obviamente. O que não podem é, em face desta realidade de apreciação política do imposto, chamá-lo de inconstitucional porque ele não o é.

é a questão que desejava pôr- que, ao fundar em argumentos de apreciação subjectiva a sua pretensa inconstitucionalidade, reconhece também que não há nenhuma norma na Constituição que, pura e simplesmente, fira de inconstitucionalidade o imposto retroactivo.

Gostaria de sublinhar, enfim, e à guisa de breve nota, o seguinte: é que a experiência ensina-nos, e tem-nos ensinado, que em matéria fiscal é muito perigoso estabelecer critérios em ordem subjectiva que vão para além dos estritos critérios que são definidos na Constituição. E esse tem sido, infelizmente, o grande vício dos recursos que aqui têm sido apresentados.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

não posso retribuir porque me faltaria o engenho e a arte e porque por muito que tentasse ficaria sempre aquém daquilo que eu gostaria de lhe prestar como homenagem pessoal e de sincera admiração -, queria dizer que a minha intervenção visa destruir toda e qualquer argumentação que pretenda apresentar a irretroactividade da lei fiscal como um dogma. Isso sai, em meu entender, completamente destruído da minha intervenção. Não ha norma que comine no ordenamento jurídico e constitucional o princípio da irretroactividade. E mais, há elementos históricos interpretativos da revisão constitucional que