Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983: Sujeitas a imposto profissional;

2) Dos servidores do Estado a qualquer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;

3) Dos servidores das autarquias locais e das suas associações;

4) Dos servidores das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública e utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social;

5) Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões;

6) Percebidos por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 2.º, foram apresentadas duas propostas de alteração: uma, apresentada pela UEDS, a todo o artigo 2.º; outra, apresentada pelo PS e pelo PSD, ao n.º 3, que vão ser lidas:

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de Alteração da UEDS

Ficam isentos deste imposto: Os rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente;

b) As pessoas indicadas nas alíneas c), e), f), i) e j) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional;

c) Os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes percebidas no período de Janeiro a Setembro de 1983 não sejam superiores a uma vez e meia o salário mínimo multiplicado por 10;

d) Os indivíduos que à data da abertura dos cofres se encontrem na situação de desempregados ou com salários em atraso.

Proposta de alteração do PS e do PSD

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para evitar as mesmas dificuldades de há pouco, vou primeiro pôr à discussão a primeira proposta entrada na Mesa, ou seja, a proposta de alteração apresentada pela UEDS do artigo 2.º

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. É para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - É que nós notamos que o Sr. Presidente não pôs à discussão e votação a alínea d) do artigo 1.º do texto da proposta de lei. Admito que haja alguma proposta de eliminação, mas, mesmo assim, a alínea d) tem de ser votada.

O Sr. Presidente: - Agradeço a interpelação do Sr. Deputado Carlos Brito, mas realmente na Mesa houve um lapso em relação à alínea d), que tem de ser votada e para a qual não há nenhuma proposta de eliminação nem de alteração.

Está em discussão a alínea d).

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP, do CDS, do MDP/CDE, da UEDS, da ASDI e do Sr. Deputado António Gonzalez (independente).

É a seguinte: Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao código do imposto profissional relativo a 1982.

O Sr. Presidente: - Está agora em discussão a proposta de alteração ao artigo 2.º, apresentada pela UEDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Muito rapidamente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, na medida em que nós pensamos que a nossa proposta de alteração se justifica por si só. Diria apenas que, não obstante termos votado contra a proposta de lei na generalidade e contra os artigos e as alíneas que foram já sujeitos a votação por considerarmos os impostos consignados nesta proposta de lei como injustos, isso não nos impede de procurar reduzir o grau de injustiça e de iniquidade de uma proposta que nos parece ser intrinsecamente injusta.

A proposta de alteração que fazemos ao artigo 2.º vai no sentido de reduzir a iniquidade no aspecto para nós mais gritante que é aquele que diz respeito à tributação dos rendimentos de trabalhadores por conta de outrem. E são no fundo duas alterações muito simples.

Por um lado, aumentar o limite de isenção estabelecido na proposta de lei e que fixa esse limite no salário de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado e nós propunhamos que pelo menos, e no sentido de