Durante esta intervenção tomaram assento na bancada do Governo o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado (Anselmo Rodrigues) e a Sr. Secretária de Estado da Administração Autárquica (Helena Torres Marques).

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, há outros Srs. Deputados inscritos. Deseja responder individualmente ou apenas no fim?

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Responderei em conjunto no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura.

proposta é uma carta de intenções, é um código de comportamento ou é um regulamento de colégio interno?

Entende o Sr. Ministro que a Assembleia da República, para legislar sobre matéria que lhe é reservada, precisa de conhecer primeiro o pensamento do Governo?

A sua proposta de lei é, de facto, imperativa. No n. º 1 do artigo 2.º diz-se:

A Assembleia da República, na apreciação de iniciativas legislativas que visem a criação ou a extinção de municípios, deverá ter em conta:

A proposta de lei da AD n.º 318/1 não tinha este tom imperativo. Resignava-se a afirmar a exclusiva competência da Assembleia da República nesta matéria, para logo a seguir nos ensinar a legislar!

O Sr. Ministro não só retoma o receituário, como nos quatro primeiros artigos dá ordens sobre os factores de decisão, os requisitos e as consultas prévias.

Esta proposta de lei dir-se-ia - e pergunto se efectivamente é por isso que ultrapassou a iniciativa legislativa da Assembleia e do seu partido - um manual de formação acelerada para os deputados (da maioria, como é evidente)\ Confesso que, em minha opinião, eles não precisariam! Qual então a razão desta atitude, vinda da parte de um ministro que foi autarca, que conhece as necessidades do poder local, que conhece a Constituição, que conhece o trabalho da Assembleia da República e que conhece a Lei n.º 11/82?

Outro ponto: entende o Sr. Ministro que a uma lei que tem como título «Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações» se deva seguir uma outra lei com o título «Lei quadro da criação de municípios? A Lei n.º 11/82 dedica três dos seus artigos às normas gerais de criação ou extinção de autarquias, todos suficientemente largos e definidos para que possam ser considerados como um quadro geral. Esta proposta virá a ser, portanto, uma lei regulamentador desses primeiros quatro artigos.

Sendo assim, os critérios gerais estabelecidos na proposta de lei do Governo copiam na íntegra os critérios designados no artigo 3.º da Lei n.º 11/82. Entende o Sr. Ministro que na proposta de lei agora entregue, sem o fundamentar, deve a Assembleia da República criar uma grelha suficientemente fina na qual eventualmente não cabem algumas das cidades já existentes?

Em todo o caso, congratulamo-nos porque no artigo 2.º da proposta de lei o Sr. Ministro teve a possibilidade de passar para primeiro lugar a rubrica «razões históricas». Aliás, ao contrário do Sr. Deputado do PSD, nós sabemos exactamente do que se trata: é o caso de Vizela, por exemplo. Se essa razão for válida, podemos então ficar tranquilos, porque é possível dizermos que temos história suficiente para passar todas as vilas de Portugal a cidade, todas as que forem precisas.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretendo formular uma pergunta e, simultaneamente, fazer uma curta declaração em nome da minha bancada.

Ontem, depois de uma longa interrupção, o Sr. Ministro da Administração Interna veio aqui ler a justificação da lei-travão, da lei-tampão contra a criação de municípios. O seu discurso não teria outra memória histórica que não a da perturbação com que o leu se, daí a 5 minutos, não tivesse ido à televisão dizer para os telespectadores aquilo que não ousou dizer para nós aqui no hemiciclo.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!