Situamo-nos, assim, numa posição de não prescindir de certos critérios de uniformidade na criação de novos municípios, embora também sustentemos, como aliás o fizemos na discussão em Plenário, que nada impede, para além da publicação que venha a ter lugar como lei da proposta de lei n.º 45/III, que surjam iniciativas isoladas de criação de novos municípios baseadas em critérios diferentes dos legalmente fixados e quiçá com relevância bastante para, em concreto, merecerem ser atendidas.
A proposta de lei que aprovámos na generalidade contém, por sua vez, disposições que consideramos inconstitucionais, as quais foram por nós denunciadas.
A sua reformulação na fase da discussão na especialidade é por nós esperada e por isso não foi condicionante do nosso voto. Por outra via, quanto aos critérios quantitativos por demais acentuados na lei, esperamos vê-los corrigidos com aspectos que tenham menos a ver com a rigidez dos números e mais com a flexibilidade dos valores, q ue em si mesmo são mutáveis no tempo e no lugar em que hão-de ser apreciados.
Finalmente, votámos contra o projecto de lei do CDS sobre a mesma matéria, porque ele constitui um cerrar de portas definitivo e inapelável à criação, na prática, de quaisquer novos municípios.
Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho - Magalhães Mota - Ruben Raposo.
Relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos enviados à Mesa para publicação.
Em reunião realizada no dia 18 de Outubro de 1983, pelas 15 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:
Joaquim Rocha dos Santos (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Augusto Lopes Lemos (esta substituição é pedida para o dia 18 de Outubro corrente inclusive);
Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró (círculo eleitoral de Coimbra) por António Bernardo da Gama Lobo Xavier (esta substituição é pedida para os dias 18 a 21 de Outubro corrente inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Em reunião realizada no dia 18 de Outubro de 1983, pelas 15 horas, foi apreciada a seguinte substituição de deputados:
Tose António Nunes Furtado Fernandes (círculo eleitoral de Santarém) por Ruben José de Almeida Martins Raposo (esta substituição é pedida para o próximo dia 19 de Outubro corrente, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Os Redactores de 1.ª Classe: Carlos Pinto da Cruz - Noémia Malheiro.