O Sr. Almerindo Marques (PS):- O relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano é do seguinte teor:

Entretanto, tomaram assento na bancada do Governo o Sr. Ministro das Finanças e do Plano (Ernâni Lopes) e o Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Alípio Dias).

O Sr. Presidente: - Se os Srs. Deputados dispensarem a leitura do texto da lei apresentado pela Comissão e resultante do projecto de lei n.º 214/III, apresentado pelo CDS, e da proposta de lei n.º 48/III (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), que, aliás, já foi distribuído e é do vosso conhecimento, vamos proceder de imediato à sua votação final global.

Pausa.

Não havendo oposição, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI e as abstenções do PCP e do deputado independente António Gonzalez.

É o seguinte:

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes da presente lei.

Princípios e regras orçamental

(Anualidade)

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 - O ano económico coincide com o ano civil.

(Unidade e universalidade)

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

(Equilíbrio)

(Orçamento bruto)

1 - Todas as receitas serão inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

(Não consignação)

l - No Orçamento do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.