2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

1 - O Orçamento do Estado especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais serão autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

(Classificação das receitas e despesas)

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

(Proposta de Orçamento)

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, que será elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 - Na elaboração da proposta de Orçamento será dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais .e a evolução provável da conjuntura.

(Conteúdo da proposta de Orçamento)

A proposta de Orçamento conterá o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e será acompanhada de anexos informativos...

(Conteúdo do articulado da proposta de lei)

O articulado da proposta de lei conterá, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação' das condições gerais- de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos .fundos resultantes do eventual excedente e todas \as- outras medidas que se revelarem indispensáveis à. correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

(Estrutura dos mapas orçamentais)

1 - Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:

A - Mapas anuais: Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;

II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;

V) Orçamento da segurança social;

B - Mapas plurianuais: Programas e projectos plurianuais.

(Anexos informativos)

l - O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de Orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, .designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cober-