tura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da segurança social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades no sector público.
2 - O Governo apresentará os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.
(Discussão e votação do Orçamento)
l - A Assembleia da República votará o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.
2- O Plenário da Assembleia da República discutirá e votará obrigatoriamente, na especialidade:
b) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.
3 - As restantes matérias serão votadas, na especialidade, pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, que para o efeito reunirá em sessão pública, a qual será integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de Orçamento)
são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20." da presente lei.
5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º l, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
6 - O novo Orçamento integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
Execução do Orçamento e alterações orçamentais
(Execução orçamental)
O Governo adoptará as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
(Efeitos do orçamento das receitas)
1 - Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 - A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
(Efeitos do orçamento das despesas)