tura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da segurança social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades no sector público.

2 - O Governo apresentará os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

(Discussão e votação do Orçamento)

l - A Assembleia da República votará o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2- O Plenário da Assembleia da República discutirá e votará obrigatoriamente, na especialidade: A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes:

b) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 - As restantes matérias serão votadas, na especialidade, pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, que para o efeito reunirá em sessão pública, a qual será integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de Orçamento)

são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20." da presente lei.

5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º l, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 - O novo Orçamento integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

(Execução orçamental)

O Governo adoptará as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

(Efeitos do orçamento das receitas)

1 - Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 - A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

(Efeitos do orçamento das despesas)