4 - Nenhum cargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
(Administração orçamental e contabilidade pública)
1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecerão às normas da contabilidade pública.
2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecerão ao sistema do ano económico.
(Alterações orçamentais)
às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
6 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.ºs l a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
7 - O Governo definirá, por decreto-lei, as regras gerais a que deverão obedecer as alterações que forem da sua competência.
Fiscalização e responsabilidades orçamentais
(Fiscalização orçamental)
(Responsabilidade pela execução orçamental)
1 - Os titulares de cargos políticos responderão política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas serão responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
(Contas públicas)
4 - A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade serão reguladas por lei especial.
Normas Unais e transitórias
(Serviços e fundos autónomos)
l - O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos será regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consoli-