negativamente nos trabalhos preparatórios de análise dos instrumentos orçamentais e de planeamento propostas pelo Governo.

A primeira reunião de trabalho da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as propostas governamentais não pode assim ter lugar antes de 9 de Novembro.

Condicionou igualmente lodo o trabalho preparatório o facto de a Comissão ter interrompido a apreciação do Orçamento do Estado para 1984 para se debruçar sobre a proposta de revisão da Orçamento Geral do Estado (provisório) para 1983, que deu entrada na Assembleia da República em 17 de Outubro de 1983, e foi aprovado pelo Plenário em 4 de Novembro de 1983.

5 - As alterações constitucionais em matéria orçamental e o novo regime da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado impõem processos de elaboração e apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado e esquemas de trabalho no âmbito da sua apreciação pelas comissões especializadas que este ano não poderiam conseguir-se plenamente. A experiência entretanto colhida permitirá que em situações futuras se consiga uma melhor adequação e articulação, facilitando todo o processo de análise, discussão e debate do Orçamento do Estado.

6 - Em consequêcìa, a proposta de lei nr.º 47/III, não pode ter em conta, quanto ao conteúdo e anexos informativos, bem como quanto ao

processo de elaboração, todas as decorrências das normas

constitucionais tal como hoje se

encontram regulamentadas por lei.

Designadamente:

A proposta de lei n º 47/III, não integra ainda os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos, como determina o artigo 24 º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado aprovada pela Assembleia da República, tendo o Governo apresentado tão-só valores orçamentais globais agrupados por Ministérios;

A proposta não se encontra suficientemente instruída nem com o relatório das contas do tesouro, nem com os relatórios sobre a situação da segurança social, dos fundos e serviços autónomos e sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público (artigo 13 º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado);

Parte do articulado terá de ser alterado no processo de discussão e votação da proposta, designadamente no que respeita aos artigos 1 º e 8 º

7 - Por outro lado a proposta não teve obviamente em conta as implicações da revisão do Orçamento de 1983, (acta que dificultou o trabalho de confronto das dotações orçamentadas para 1984 com as despesas realizadas em 1983, bem como a comparação entre os orçamentos inicial e final para o ano em curso.

Do mesmo facto decorre a necessidade de reavaliar alguns dos montantes inscritos para 1984. Em certos Ministérios e funções, as correcções orçamentais ocorridas no ano económico de 1983

condições de serem discutidas em Plenário.

O Sr. Presidente: - Mandei já distribuir pelos Srs. Deputados este relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Tem agora a palavra o Sr. Ministro das Finanças e do Plano para uma intervenção.

idade de dizer nesta Assembleia da República, no limiar de profundas mudanças estruturais. E essa situação de mudança, quer no enquadramento internacional quer internamente, afigura-se como uma situação de mudança inevitável. Uma das características mais importantes dos períodos de séria crise económica e financeira é a de que eles constituem elementos detonadores e catalisadores de transformações estruturais e, como tal, têm de ser geridos. É também essa, aliás, como a Assembleia da Republica já teve oportunidade de ouvir da parte de vários membros do Governo, uma das características fundamentais do momento que estamos a passar.

Com efeito, estamos perante uma situação séria do ponto de vista económico e financeiro - uma situação que tem uma longa duração - e, como também aqui já foi dito virias vezes, numa verdadeira situação de