Que medidas concretas tem o Governo preparadas para impedir ou dificultar a fuga de capitais para o estrangeiro?

3 - Nas Grandes Opções do Plano afirma-se que:

... o Governo evitará que se agravem as disparidades na distribuição de rendimentos, o que será conseguido através da política fiscal e de segurança social.

Tal afirmação não parece muito consentânea com o conteúdo do Orçamento Geral do Estado, não só pelos montantes aí considerados como porque também se não consignam significativas alterações no regime fiscal para 1984.

Assim sendo, pergunta-se que medidas concretas de política fiscal e de segurança social tenciona o Governo adoptar em 1984 no sentido de procurar evitar «que se agravem as disparidades na distribuição de rendimentos»?

4 - Nas Grandes Opções do Plano refere-se que:

... o Governo tenciona lançar ou acelerar, no próximo ano um conjunto de programas de modernização das estruturas produtivas, predominantemente orientadas para a redução da dependência do exterior.

Esta intenção parece, por um lado, dificilmente realizável dado o baixo volume que o Orçamento do Estado contempla para investimento, particularmente a nível do PIDAC. Por outro lado, só será possível desde que tais programas, que noutra passagem das Grandes Opções do Plano se afirma estarem «prontos a serem lançados no próximo ano», contemplem projectos cujo estudo esteja ou concluído ou em fase de conclusão.

Nesta conformidade pergunta-se ao Governo a que programas se refere, quais os projectos de investimento que se iniciarão ou prosseguirão em 1984 e quais as suas fontes de financiamento.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos enviado à Mesa para publicação

Em reunião realizada no dia 22 de Novembro de 1983, pelas 12 horas, foi apreciada a seguinte substituição de Deputados:

Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró (círculo eleitoral de Coimbra), por António Bernardo da Gama Lobo Xavier (esta substituição é pedida para os dias 22 a 24 de Novembro corrente, inclusive).

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes.

Os Redactores de l.ª classe: José Diogo - Noémia Malheiro.