O Sr. Presidente: - Se o Sr. Secretário de Estado quisesse retirar a proposta já o tinha dito, com certeza.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almerindo Marques.

O Sr. Almerindo Marques (PS): - Sr. Presidente, gostaria que a votação deste artigo ficasse pendente, passando-se ao seguinte. Gostaria de tratar com o Governo a ponderação deste artigo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Pergunto se algum Sr. Deputado está em desacordo com o pedido feito pelo Sr. Deputado Almerindo Marques.

Pausa.

Parece que há unanimidade. Portanto, o artigo será votado amanhã.

Há ainda duas propostas de artigos novos que se referem a esta matéria, pelo que vamos discuti-las imediatamente. Vai ser lida a primeira.

Foi lida. É a seguinte:

Nas actuais condições do País, é ainda mais socialmente injustificável a manutenção de terras agrícolas abandonadas e sem produção.

Assim, ainda que sucintamente, se justifica a proposta de aditamento de um artigo novo do seguinte teor:

Independentemente da sua dimensão, os terrenos aptos para a produção agrícola e mantidos abandonados ou incultos serão tributados em contribuição predial, calculando-se oficialmente o rendimento potencial que delas se poderia obter.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido a outra proposto que acrescenta um artigo novo.

Foi lida. Ë o seguinte:

1 - Os prazos a que se referem o § l.º do artigo 270.º e o § l.º do artigo 271.º do Código de Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola consideram-se prorrogados até ao fim do mês seguinte ao da publicação da presente lei, em relação aos sinistros ocorridos em prédios rústicos situados nos concelhos de Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Lisboa, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa, concelho de Setúbal, do mesmo distrito, e Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Santarém e Vila Nova da Barquinha, do distrito de Santarém, por virtude das inundações e cheias de Novembro de 1983.

2 - São prorrogados até 30 de Junho de 1984 todos os prazos de cobrança à boca do cofre que, nos termos da legislação em vigor e relativamente aos concelhos referidos no artigo anterior, terminaram ou terminem posteriormente a 1 concelhos referidos no n.º l, beneficiarão de isenção de custas e de assistência judiciária para reforma de títulos, autos, livros que, por motivo das inundações hajam desaparecido.

9 - Os contribuintes residentes nos concelhos referidos no n.º l beneficiam de isenção total dos impostos extraordinários aprovados pela Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro.

10 - Às empresas com domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente nos concelhos referidos no n.º l é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira Martins.

O Sr. Oliveira Martins (ASDI): - Sr. Presidente, e Srs. Deputados: O sentido das nossas duas propostas de aditamento é o seguinte: relativamente à primeira, entendemos que no caso da tributação em relação à contribuição predial deverão também ser abrangidos