Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e, da ASDI e a abstenção do PCP, do MDP/CDE, da UEDS e do deputado independente António Gonzalez.

Era a seguinte:

(Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a: Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger as contribuições do regime do seguro social voluntário estabelecido no Decreto-Lei n.º 368/82, de 18 de Setembro, bem como as quotizações pagas a fundos de pensões geridos por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo Vida em Portugal, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões complementares- de segurança social por reforma, invalidez ou sobrevivência.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A abstenção de voto do Grupo Parlamentar do PCP funda-se exclusivamente na, segunda parte da alínea que acaba de ser aprovada,- sobretudo quando ela diz respeito a um diploma que se encontra ainda em gestação e cujo, conteúdo esta Câmara ignora por completo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

0 Sr. Presidente:- Vamos votar a alínea b).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI, votos contra do CDS e a abstenção do PCP, do MDP/CDE ë do deputado independente António Gonzalez.

Era a seguinte: Alterar o artigo 29.º do citado Código no sentido de elevar: Para 120000$, 180 000$ e 80 000$ os valores indicados, respectivamente, nos n.ºs l e 2 das alíneas a) e b);

2) Para 40 000$ e 25 000$ as deduções estabelecidas no n.º 3 da alínea a) e para 40000$ a prevista no n.º 4 da mesma alínea;

3) Para 200 000$ o limite mínimo , mencionado no § 10.º

O Sr. Presidente: -Vamos passar à alínea c).

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): -- É para pedir um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado.

A redacção deste, preceito revela uma preocupação em relação a um certo tipo de situações de fuga ao imposto que se registam actualmente. A explicitação que se pedia era no sentido de ser precisado o tipo concreto de fugas que se verificam e quem está a realizar os procedimentos que agora se pretende evitar que se consumem, para podermos avaliar mais globalmente e exactamente os fundamentos da proposta governamental.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Como é sabido, existe hoje a possibilidade legal de se fazerem os chamados seguros aferidos por períodos muito curtos, de 6 meses e l ano, e essas situações possibilitam que haja uma evasão em matéria de imposto profissional e de imposto complementar. É para tentar, pelo menos, obviar a esta situação que cortávamos esta possibilidade e fixávamos um prazo de 5 anos, exactamente para afastar este tipo de seguros da dedução de imposto complementar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea c).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor, do PS,, do PSD, doo PCP, do CDS, da ASDI e do deputado independente António Gonzalez e as abstenções do MDP/CDE e da UEDS.

Era a seguinte:

de abranger apenas os prémios de seguro de vida cuja duração não seja inferior a 5 anos e de excluir os prémios de seguro que já foram deduzidos nos rendimentos sujeitos, a imposto profissional nos termos previstos na alínea c) do n.º 1.º do artigo 101º do Código do Imposto Profissional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Morais Leitão.

O Sr. Morais Leitão (CDS): - Suponho que o Sr. Presidente irá entrar na votação da alínea d). O CDS apresentou sobre, essa alínea uma proposta que se intitula de novo artigo, mas que é realmente uma proposta de alteração a esta alínea d). Portanto, requeria a V. Ex.ª que considerasse essa proposta, que propõe uma diferente actualização dos escalões, como de alteração à alínea d).

O Sr.- Presidente: - - É, portanto, uma proposta de substituição, apresentada pelo CDS e que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Fica o, Governo autorizado a actualizar os montantes dos escalões de, rendimento colectável constantes da tabela do artigo 33.º do Código