Relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos enviados à Mesa para publicação
Em reunião realizada no dia 15 de Dezembro de 1983, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:
César Augusto Vila Franca (círculo eleitoral de Castelo Branco) por José Pereira Lopes (esta substituição é pedida para o período de 13 de Dezembro de 1983 a 31 de Janeiro de 1984, inclusive);
2) Solicitada pelo Partido Comunista Português:
Álvaro Augusto Veiga de Oliveira (círculo eleitoral de Lisboa) por Francisco Manuel Costa Fernandes (esta substituição é pedida por um período não superior a 6 meses, com início em 12 de Dezembro de 1983, inclusive);
3) Solicitada pelo Agrupamento Parlamentar da Acção, Social-Democrata Independente:
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota (círculo eleitoral de Lisboa), por Guilherme
Valdemar Pereira d'Oliveira Martins (esta substituição é pedida para os dias 13 e 14 do corrente mês, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais è legais aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Em reunião realizada no dia 13 de Dezembro de 1983, pelas, 17 horas, e 30 minutos, foi apreciada a seguinte substituição de deputados:
Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró (círculo eleitoral de Coimbra) por António Bernardo da Gama Lobo Xavier (esta substituição é pedida para os dias 13 e 14 de Dezembro corrente, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes, de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado e realmente candidato não eleito, que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando, a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais, aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir, o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Os Redactores: Ana Maria Morgues da Cruz - José Diogo.