O Sr. Pinheiro Henriques (MDP/CDE): - Sr. Presidente: Se fosse possível, nós pretendíamos que esta proposta fosse votada ponto por ponto.

O Sr. Presidente: - Assim será, Sr. Deputado.

Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta de substituição do artigo 16.º, apresentada pela UEDS.

Vamos votar primeiro o n.º l da proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do CDS, do M DP/CDE, da UEDS e do Deputado Independente António Gonzalez e a abstenção da ASDI. Ë o seguinte:

Proposta de substituição do artigo 16.º

Serão obrigatoriamente sujeitas a revisão pelos serviços competentes as declarações de rendimentos para efeitos de imposto complementar quando o declarante for detentor dos sinais exteriores de riqueza referidos no n.º 2.

O Sr. Pinheiro Henriques (MDP/CDE):- Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito deseja a palavra. Sr. Deputado?

O Sr. Pinheiro Henriques (MDP/CDE): -É que nós pretendíamos que o n.º 2 fosse votado alínea por alínea.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): -Peço a palavra. Sr. Presidente. É também para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): -É que penso que não tem sentido votar o resto do artigo, uma vez que o ponto n.º l foi rejeitado. Tenho a impressão que é inútil. Mas não tenho nada contra isso ...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, considera-se, portanto, prejudicada a proposta.

Vamos então votar a proposta apresentada pelo PS e pelo PSD, tomando em consideração que a alínea c) do n.º 5 da primeira versão está substituída pela nova versão, que também foi distribuída, pelo que se considera incorporada nesta primeira proposta aquela segunda versão respeitante à alínea c) do n.º 5.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI, votos contra do CDS e da UEDS e as abstenções do PCP, do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez.

É a seguinte:

Proposta de lei n.º 47/III

(Correcção da matéria colectável do Imposto complementar)

l - Fica o Governo autorizado a:

c) Fixar, ...:

Elementos que constituem os sinais exteriores de riqueza

Base de valores

Habitação própria com rendimento colectável superior a 250 contos ou 400 contos, consoante tal rendimento tenha sido fixado, respectivamente, antes ou depois de 31 de Dezembro de 1980.

60 % do triplo do rendimento colectável.

Segunda habitação própria com rendimento colectável superior a 200 contos ou 300 contos, consoante tal rendimento tenha sido fixado, respectivamente, antes ou depois de 31 de Dezembro de 1980.

60 % do triplo do rendimento colectável.

Veículos automóveis ligeiros de passageiros cujo preço global em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 2000 contos, e de antiguidade não superior a 5 anos.

80 % do valor correspondente a:

1/4 do preço no 4.º ano de uso.

Motociclos de preço em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos.

80 % do valor correspondente a:

1/4 do preço no 4º ano de uso.

1/5 do preço no 5.º ano de uso.