Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
(Sisa e imposto sobre sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea b).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e abstenções do PCP, do MDP/CDE e do Deputado Independente António Gonzalez.
É a seguinte:
votos contra do PCP e do Deputado Independente António Gonzalez e a abstenção do MDP/CDE. É a seguinte:
b) Elevar, no máximo até ao triplo, as percentagens indicadas no artigo 26.º do Código citado.
O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea c).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI,
c) Dar nova redacção ao artigo 58.º do Código referido de modo a torná-lo extensivo às aquisições de prédio ou terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional.
O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea d).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e abstenções do PCP, do MDP/CDE e do Deputado Independente António Gonzalez.
É a seguinte:
d) Substituir a tabela de taxas do imposto sobre as sucessões e doações constante do artigo 40.º do respectivo Código pela seguinte:
Percentagens
Nas transmissões
Até 250.000$00
De 250 000$01 a 500 000$00
De 500 000$01 a 1 000 000$
De 1 000$ 000$01 a 5 000 000$
De 5 000 000$01 a 10 000 000$
De 10 000 000$01 a 50 000 000$
Mais de 50 000 000$
Entre cônjuges ou a favor de filhos menores ou interditos
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O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de aditamento de uma alínea que, se vier a ser aprovada, será a alínea e), apresentada pelo PS e pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 19.º Vão ser lidas todas as propostas relativas a este artigo.
Foram lidas. São as seguintes:
Proposta de substituição do artigo 19.º, do PCP Regime aduaneiro
l-É prorrogada até 31 de Dezembro de 1984 a aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com a taxa de 30 %, fixada pelo Decreto-Lei n.º 54/83, de l de Fevereiro.
2 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao termo do l.º trimestre de 1984, propostas de lei tendentes a:
a) Rever a estrutura da Pauta dos Direitos de Importação, em função das actuais dificuldades do País, designadamente com vista à tributação acrescida dos bens de luxo, supérfluos e desnecessários, bem como dos susceptíveis de produção interna;
b) Rever o regime do contencioso aduaneiro, tendo em vista o combate à crescente fraude fiscal;
c) Rever os regimes de isenção ou de redução dos direitos de importação;