atraiçoa, em junho passado, o Governo publicou um novo contencioso aduaneiro. Entretanto, a experiência colhida da aplicação deste novo contencioso aduaneiro leva-nos a pensar que será, em alguns casos, aconselhável levar a efeito um certo agravamento de penas. Portanto, é essa a alteração que nos propomos levar a cabo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP):- Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O meu grupo parlamentar tinha suscitado a questão da explanação do fundamento da proposta de lei em relação à alínea f) sobre importação de pescado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

evasão fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de substituição apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS e da ASDI e votos a favor do PCP, do MDP/CDE, da UEDS e do Deputado Independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 19.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos contra do PCP, do MDP/CDE e de. Deputado Independente António Gonzalez e a abstenção da UEDS.

É o seguinte:

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a: Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da nova pauta dos direitos de importação de 1983, durante o período de vigência da presente lei, actualizando em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, a aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis;

e) Proceder, face à evolução que as fraudes fiscais têm vindo a assumir, a adaptações não só do Contencioso Aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;

f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

g) Regulamentar as Convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;

h) Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas à transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos, não produzidos pela indústria nacional; Rever o regime de isenção ou de redução de direitos, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, relativamente ao pescado capturado por embarcações registadas em Portugal ao serviço de empresa mistas de pesca;

j) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implemen-