às receitas tributárias -, entendemos que a forma mais correcta para votar uma autorização relativa à criação de um novo imposto - caso diverso daqueles que temos vindo a votar até agora, em que se tratava de códigos pré-existentes -, seria a de autorizar o Governo tendo em conta as bases indicadas na proposta -e com as quais estamos de acordo- mas a elas devendo ser acrescentadas duas, precisamente as que apresentamos.
O n.º 10.º que propomos decorre expressamente da redacção do artigo 107.º da Constituição, pelo que este número deve ser incluído na proposta governamental em razão da própria norma constitucional.
O n.º 11 corresponde apenas a uma clarificação, visando estabelecer que, até à data da entrada em vigor do novo imposto, continuará a vigorar o imposto de transacções.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Oliveira Martins, julgo poder deduzir que a proposta apresentada pela ASDI é uma proposta de aditamento de dois números à alínea a) do artigo 22.º, razão pela qual seria votada no fim.
O Sr. Oliveira Martins (ASDI): - Poderá ser votada nesses termos, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de substituição apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do CDS. do MDP/CDE, da UEDS e do deputado independente António Gonzalez e abstenção da ASDI.
É a seguinte:
Proposta Az substituição do artigo 22.º
Imposto sobre o valor acrescentado
O Governo apresentará à Assembleia da República até ao termo do l.º semestre de 1984, uma proposta de lei tendente à criação do imposto sobre o valor acrescentado.
O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 22.º, tal como consta da proposta apresentada pelo Governo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI, votos contra do PCP, do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez e abstenções do CDS e da UEDS.
É o seguinte:
(Imposto sobre o valor acrescentado)
É concedida ao Governo autorização para:
1) O imposto sobre-o valor acrescentado será elaborado de acordo com a estrutura da 6.ª Directiva da CEE de 17 de Maio de 1977, tendo em conta o sistema jurídico-fiscal português;
2) Será um imposto geral sobre o consumo, incidindo sobre as pessoas singulares e colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços;
3) Em obediência ao princípio do destino, sujeitar-se-ão à tributação as importações de bens, exonerando-se as exportações do imposto pago a montante;
4) Será um imposto plurifásico e de carácter não cumulativo, fraccionando o pagamento pelos vários intervenientes no processo produtivo através do método do crédito de imposto;
5) Excluir-se-ão da sujeição a imposto o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, sendo concedida a isenção a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços de interesse colectivo, bem como a certas operações financeiras;
6) Visar-se-á a protecção de um conjunto de bens essenciais de consumo, determinado com base na lista i do actual Código do Imposto de Transacções, ao qual se concederá a isenção com reembolso do imposto pago a montante;
7) Aplicar-se-ão três taxas, sendo uma reduzida até 10 %, outra normal até 22 %, e uma terceira agravada, até 40%;
8) Serão adoptadas as garantias previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos, podendo estabelecer-se penalidades de acordo com o sistema sancionatório fiscal em vigor;
9) Poderão ser adoptados regimes especiais para os operadores de pequena dimensão e para a agricultura;
c) Revogar o actual Código do Imposto de Transacções e legislação complementar e elaborar a regulamentação necessária à implementação do imposto em Portugal.