e abstenções do PCP, do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez.

É o seguinte:

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industria] e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 33.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a. aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 34.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do MDP/CDE, da UEDS, da ASDI, do deputado independente António Gonzalez e votos contra do CDS.

É o seguinte:

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Julho, efectuando as necessárias actualizações.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente este artigo, tal como havíamos feito no exercício orçamental anterior, no pressuposto que «... efectuando as necessárias actualizações» significa apenas que o Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, será aplicado mutatis mutandis com as alterações estritamente necessárias. De sublinhar apenas que o CDS, em relação ao orçamento anterior aprovou, obviamente, este imposto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser submetido à votação o artigo 35.º

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade. Ê o seguinte:

(Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1983, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

O Sr. Presidente: - Vai ser posto à votação o artigo 36.º

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do MDP/CDE, da UEDS, da ASDI e do deputado independente António Gonzalez e votos contra do CDS.

É o seguinte:

(Outros impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a manter os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado: Adicional de 10 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1983, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15% sobre o imposto, de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.ºs l, 3 e 4 do artigo l.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar e, bem assim, sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2 do mencionado artigo l.º, respeitantes ao ano de 1983;

c) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior ,a 10000000$;

d) Adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Morais Leitão.