vem o Governo fazer renascer a inegibilidade para cargos da Ordem para quem tenha menos de 10 anos de profissão para o cargo de Bastonário e para o Conselho Geral e Superior, e 5 anos para o Conselho Distrital.

Não é, de facto, assim que se consolida o sistema democrático.

O Decreto-Lei n.º 572/74 estabeleceu, ainda, que o Bastonário não era reelegível e a reeleição, quanto a cada um dos Conselhos, só passou a ser permitida quanto a um terço dos seus membros.

Esta formulação respeitou, aliás, a vontade expressa dos advogados portugueses que, no seu I Congresso, estabeleceram isso. E é bom que os Srs. Deputados leiam o que nessa altura os advogados, numa plena participação, decidiram.

No projecto do chamado Estatuto dos Advogados Portugueses agora apresentado pelo Governo prevê-se a reeleição do Bastonário para um 2.º mandato e a reeleição em mandato consecutivo de dois terços dos órgãos colegiais!

Mas se é apenas à classe dos advogados que deve competir a definição sobre a possibilidade de reeleição ou não, não deve a lei substituir-se aos profissionais, impondo o sistema de reeleição.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Adivinha-se aqui o pavor de novo acto eleitoral que é sempre normal em regime democrático.

Mas o articulado anunciado suscita outras críticas. Referirei 8 questões.

A 1.ª parece inadmissível que o bastonário eleito pela classe para representar a Ordem dos Advogados possa delegar poderes noutros advogados a seu bel-prazer. O regime disciplinar é gritantemente desconforme com os princípios democráticos.

O artigo 5.º do projecto de estatutos estabelece que só são admitidos recursos dos actos praticados pelos órgãos da Ordem nos casos no mesmo estatuto referidos.

Ora, quanto a recursos para tribunais administrativos, apenas se prevê o recurso quando a pena aplicada for a de expulsão.

E então os casos de suspensão que pode ir até 10 anos?

Como pode negar-se a um cidadão a quem a Constituição confere o direito ao exercício da profissão, como pode negar-se-lhe, dizíamos, o direito ao acesso aos tribunais para defesa daquele direito?

Mas mais ainda: sendo as penas de suspensão e expulsão verdadeiras medidas de interdição do exercício da profissão, portanto de natureza criminal como pode negar-se ao advogado visado o direito de recorrer aos tribunais judiciais como órgãos competentes para aplicação do direito criminal? E como é possível, face à Constituição, prever penas perpétuas?!

Como pode ainda negar-se a possibilidade de recurso aos tribunais em caso de recusa de, inscrição como advogado, sendo certo que tal recusa equivale ao impedimento do exercício da profissão na lógica da proposta?

É esta uma das sedes em que a Ordem aparece dotada de poderes que, obviamente, não pode ter.

O 3.º aspecto: Não se pode coarctar desnecessária e desproporcionadamente a liberdade de expressão do advogado, o que se faz, nomeadamente no n.º 6 do artigo 80.º do projecto de estatuto.

O próprio advogado que colabora no programa de Júlio Isidro, estaria sujeito a sanções disciplinares à face deste projecto de estatutos.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - É verdade!

não se faz a correspondência entre infracções disciplinares e sanções.

Mas se assim é, se ao advogado em tais condições continua a poder ser aplicada a pena de suspensão, a "pena parece manifestamente desproporcionada ou inadequada à falta", segundo o parecer n.º 2/78, da Comissão Constitucional,

E tal severidade sendo uma medida de carácter nitidamente proteccionista, não se coaduna, de resto, com o princípio de liberdade de associação.

Por outro lado, não deve confundir-se inscrição coactiva com a obrigação de registo, que é legítima e indispensável!

Uma voz do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Se é certo que prosseguindo-se fins públicos, através da Ordem são descentralizados ser-