0 Sr. Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

em proposta da própria classe e estaria, portanto, só por isso, legitimada tanto a iniciativa da proposta, como o seu conteúdo.

Puro engano. Com efeito, os actuais corpos sociais da Ordem foram eleitos com base no sistema eleitoral vigente, que não permite a representação proporcional, mas antes consagra o sistema de eleição da lista vencedora.

Assim, a proposta em causa baseia-se não no consenso da classe, mas antes nas opiniões que, a tal respeito, perfilha um único sector de opinião da classe o que venceu as últimas eleições.

A tentativa de imposição, por parte dos corpos sociais, desta proposta é tanto mais patente quanto, tendo sido elaborado o mesmo projecto "no segredo dos deuses", só foi publicado no suplemento n.º 10 do Boletim da Ordem dos Advogados, de Janeiro de 1983, recebido, pela maioria dos advogados, somente na primeira quinzena de Fevereiro, prescrevendo-se no mesmo suplemento apenas o seguinte:

Fica assim em aberto durante o mês de Fevereiro de 1983 a possibilidade de uma colaboração efectiva de todos os colegas para o aperfeiçoamento do mesmo texto.

Após e em resultado dos mesmos, procederemos às diligências para a promulgação legal do estatuto.

Quer dizer, além de o projecto da Ordem sobre o qual repousa a presente proposta de lei ter sido elaborado, apenas, pela corrente que venceu as últimas eleições na Ordem, sem prévia discussão dos advogados, permitiu-se, somente a estes, que sobre matéria tão fundamental colaborassem no seu aperfeiçoamento durante escassos dias.

É evidente que a actual Ordem, através da presente proposta, pretende impor à classe um estatuto sobre o qual a classe, no seu todo, não se pode pronunciar.

Além de antidemocrático este procedimento, é também absurdo, pois que o próprio projecto prevê que seja órgão da Ordem o congresso dos advogados portugueses -artigo 7 º, n.º 2, alínea a) -, podendo o congresso, dentro das suas competências, formular re-

comendações dirigidas à Ordem ou a quaisquer outras autoridades sobre, nomeadamente, "o exercício da advocacia, seu estatuto e garantias", artigo 26 º e sua alínea a).

composição semelhante à actual, não promoverão a realização de tal congresso ou, pelo menos, não incluirão nos seus trabalhos a revisão do estatuto que tão pressurosamente querem, actualmente, ver aprovado.

]á para não falar em que o congresso pode recomendar a revisão do estatuto mas não deliberar sobre essa revisão.

O preceito da alínea a) do artigo 26.º da proposta é. apenas, um expediente grosseiro de atirar poeira aos olhos da classe!!!

Para além das considerações atrás feitas, a proposta em causa procura impor à classe um estatuto nitidamente conservador e ultrapassado pelas realidades actuais.

Antes de mais, considera ser atribuição da Ordem dos Advogados "defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça" - artigo 3 º, n.º 1, alínea a).

Sabido como a multiplicidade de sentidos comporta a expressão "Estado de direito", é sintomático que se considere, apenas, atribuição da Ordem a "defesa d os direitos e garantias individuais".

Parece evidente que o projecto pretende confinar à Ordem a protecção dos direitos e garantias consagrados no capítulo I do título II da Constituição, considerando que todos os demais direitos e garantias consagrados nos outros capítulos do título II são indiferentes para a Ordem.

Esta interpretação do projecto é tanto mais plausível quanto, consagrando a mesma Constituição a defesa de todos os direitos humanos, sem excepção, se não fosse essa a interpretação a dar ao projecto, não se compreende por que razão é que o projecto não considera atribuição da Ordem a defesa da Constituição que procura titular esses direitos em vez de recorrer à expressão de sentido controvertido de defesa do Estado de direito.

É evidente, portanto, no simples preceito restritivo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3 º do projecto a filosofia subjacente ao mesmo e que é a defesa de uma "outra Constituição" que não a actual ...