A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

O Orador: -Conservador e pouco democrático é, também, o projecto na forma como concebe a eleição para os corpos sociais da Ordem e a estrutura fortemente centralizada dos mesmos corpos sociais.

Quanto às eleições, o artigo 10 º consagra o sistema de eleição dos corpos sociais não como sistema proporcional que permitisse que, na composição dos corpos sociais, estivessem representadas todas as correntes da classe, mas antes persistindo no sistema da eleição da lista mais votada.

Isto é, além de pouco democrático numa associação que pretende representar toda uma classe, parece-me inconstitucional!

Com efeito, os artigos 92 º e 93 º do projecto conferem aos diversos órgãos da Ordem - conselho superior, geral e distritais - competência disciplinar.

Isto é, estes órgãos da Ordem, além de outras atribuições, têm competência para julgar infracções disciplinares praticadas pelos advogados e aplicar as respectivas penas.

Na esfera desta competência, são verdade iros tribunais!

O artigo 208.º da Constituição consagra o principio da independência dos tribunais.

Ora, como podem estes órgãos ser independentes como tribunais se são compostos, apenas, em face do sistema eleitoral proposto, por advogados que representam, apenas, certa ou certas correntes de opinião da classe?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

al só pode realizar-se extraordinariamente nos casos do n.º 2 do artigo 30 º e por iniciativa do conselho superior, do conselho geral e novamente de uma quinta parte dos advogados (!!!).

E a sua competência é restrita aos assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem - ou seja, praticamente nada, dada a alargadíssima competência desses outros orgãos.

Quanto às assembleias distritais, parece que só é admissível a reunião ordinária para os fins restritos do n.º 1 do artigo 44 º, não se prevendo reuniões

cia seja incompatível com o ser-se .funcionário ou agente de serviços públicos, membros das Forças Armadas ou militarizadas - apesar da proclamada sujeição destas ao poder civil - ou mesmo gestor público, embora já o não seja significativamente ser-se deputado ou vereador, e não seja incompatível com a profissão ser-se membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma empresa privada, mesmo que se trate de uma multinacional.

Parece evidente, por um lado, que o exercício dessas actividades deveria ser, apenas, objecto de impedimento relativamente a assuntos relacionados com as duas actividades, como nos casos do artigo 72 º, que não de incompatibilidade.

A regulamentação presente responde, por um lado, à intenção de extinguir o acesso à profissão eliminando a concorrência e, por certo, a uma concepção de advogado claramente ultrapassada e ligada exclusivamente à defesa dos interesses privados e a um exercício como profissão liberal.

Ser advogado, no dizer de Ruiz Gimenez - in Abogacia en el Año 2000, Círculo de Estúdios Jurídicos, Madrid, 1972, pp, 43 e 44 -, etimologicamente, é "apresentar e apoiar perante quem tem que julgar as razões a favor de uma pessoa".

E como acrescenta o mesmo eminente jurista, essa função tutelar é "não só de valores humanos e individuais, mas também de valores humanos colectivos".

Não é, pois, incompatível com o exercício da advocacia a identificação de uma pessoa com a tutela de interesses de pessoas colectivas de direito público - como é o caso das profissões em que as pessoas estão integradas, por qualquer forma, no sector público -, pois que tanto está vocacionado para o exercício da advocacia, tanto é advogado quem defenda interesses públicos como interesses privados, desde que mereçam a tutela da ordem jurídica.

Por outro lado, não se pode afirmar que a identificação com interesse público seja incompatível com a identificação com interesses privados desde que os mesmos não colidam.

Aliás, se o projecto não proíbe que o advogado de interesses privados possa advogar o interesse público - é o que se infere, nomeadamente, do artigo 52 º, n.os 1 e 2 -, como é lícito proibir que o advogado de interesses públicos possa advogar interesses privados?