vadores e notários, em termos de uma liberalização da função, embora gradualmente.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

não é posta em crise a independência e dignidade da função? E já o será se, por hipótese, houver um ou dois advogados inscritos?

Decididamente, esta fundamentação não colhe e pode mesmo considerar-se injuriosa para os conservadores e notários que advogam.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, aqueles que exerceram e os que ainda exercem a actividade de advogado fizeram-no e fazem-no com inteira independência e prestigiaram e prestigiam a função.

Diria mesmo que entre os conservadores e notários estiveram e ainda estão alguns dos melhores profissionais do foro.

A excepção, neste como noutros aspectos, não pode justificar a proibição generalizada, sob pena de assumir a natureza de uma medida punitiva.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já de passagem referimos que a excepção à regra, que este projecto contém, de proibição definitiva, não teria quase aplicação prática.

Mas choca que ainda nessa limitada hipótese seja a Ordem a conceder autorização.

Com que fundamento, se os conservadores e notários estão na dependência do Ministro da Justiça?

É inaceitável que se atribua ao conservador e notário, nessa hipótese, um estatuto semelhante ao de solicitador, o que se afirma sem prejuízo do respeito devido aos solicitadores.

Como assim, julgamos mais justo por mais conforme com os interesses da administração da justiça e até, nalguns casos das próprias populações, a manutenção das normas que actualmente regulam esta matéria, concretamente o artigo 27.º do diploma citado, de acordo com o qual se permite o exercício da advocacia aos conservadores e notários de terceira classe, hoje comarcas de ingresso, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 449/80, depois de um longo debate.

Finalmente, não entendemos muito bem a razão do impedimento posto ao advogado que é deputado, ainda que limitado a pleitos em que o Estado ocupasse a posição do réu.

O deputado é membro de um órgão de soberania cuja função é, além do mais, propugnar pela satisfação dos interesses dos cidadãos e defesa da legalidade.

E a satisfação desses interesses por vezes só se consegue actuando mesmo contra o próprio Estado.

Deverá, nesse caso, o deputado advogado demitir-se dessa função se para tal for solicitado? Não estará aqui também uma restrição à liberdade de escolha do mandante? E não será este impedimento inútil quando conjugado com o preceito que descreve os deveres dos advogados, designadamente quando lhe impõe o dever de não patrocinar qualquer causa que repute injusta?

Na questão de saber se uma causa é justa ou injusta é que, quanto a nós, deveria estar o impedimento de accionar o Estado.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não se esgotam, longe disso, as questões que um diploma com a importância deste ora em apreço suscita, nem teríamos tal pretensão.

Como inicialmente dissemos, a nossa intenção foi tão-só a de fornecer algum contributo para a melhoria do texto.

Oxalá tenhamos conseguido tal objectivo e esperamos que o Governo reveja os aspectos que focámos.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

Mas não é isso que mais me repugna, porque se pode admitir a hipótese de acabar com tais situações.

Todavia, enquanto se mantiver a possibilidade de o notário e o conservador poderem ser, mesmo que não em primeira linha, os substitutos dos juizes e dos procuradores, é evidente que aí não há, decerto, independência nem para a judicatura nem para a advocacia.

Na realidade, quantas e quantas vezes não acontece que um conservador, que havia proposto ou contestado uma acção, vai ser ele quem, por impedimento do juiz da comarca, tem de proceder ao julgamento dessa