recurso é necessário que a Mesa declare formalmente se o admite ou não. A partir da admissão do recurso a Mesa dará a palavra ao Sr. Deputado Narana Coissoró para que possa fazer a sua alegação.

Trata-se de uma questão formal, mas que tem a sua importância para o prosseguimento dos trabalhos.

O Sr. Presidente: - Porque a Mesa admitiu o recurso, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No final da pretérita sessão parlamentar, num momento em que a Assembleia já não se encontrava em funcionamento por inexistência de quorum, não foi indicada a ordem do dia da, pelo menos, reunião subsequente (artigo 65.º do Regimento).

O Sr. Presidente da Assembleia da República, ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 65.º, n.º 2 - e por sugestão do Sr. Deputado Carlos Lage -, decidiu divulgar a ordem do dia por telegrama nos termos do disposto nos mesmos artigos.

Da inclusão das matérias ínsitas no ponto 2 da ordem do dia vem recorrer para o Plenário o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, nos termos e com os fundamentos seguintes:

oral - concernente à votação na segunda reunião plenária posterior à tal publicação.

O Regimento da Assembleia da República estabelece, assim, mecanismos conducentes à perfeição do acto normativo enquanto tal, que a serem violados traduzem uma inconstitucionalidade formal. Como escreve Gomes Canotilho na 3.ª edição do seu Direito Constitucional, p. 725, «na hipótese da inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu processo de formação [...]».

E o que ocorre, totalmente, no caso sub judice.

Entende, porém, a Mesa da Assembleia da República que assim não é, considerando que existe uma lacuna no artigo 157.º que integra por aplicação analógica do artigo 147.º do mesmo Regimento. Considera, no entanto, o CDS que não existe qualquer lacuna no artigo 157.º nem mesmo seria de admitir essa integração já que as situações são completamente dissemelhantes.

Uma lacuna é no dizer de J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao

O artigo 147.º consagra o princípio geral aplicável aos projectos ou propostas de lei ou textos da Comissão para efeitos de discussão - repete-se: para efeitos de discussão em reunião plenária, impondo a obrigatoriedade de uma prévia publicação no Diário ou, em alternativa, a distribuição em folhas avulsas aos deputados.

Não existe qualquer disposição geral quanto à votação, antes temos 3 disposições distintas: o artigo 151.º, n.º 2, para a votação na generalidade, o artigo 152.º, para a votação na especialidade, quando o debate na especialidade é feito em Plenário, e a votação final global que é objecto do artigo 157.º

Quando a votação na especialidade tem lugar no Plenário, ela é feita com base no texto publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas porque todos os deputados podem ter o conhecimento pessoal e imediato do texto inicial e de todas as eventuais propostas de eliminação, substituição, emenda, ou aditamentos, etc., e, obviamente, podem p articipar no respectivo debate e emitir o seu voto. Daí que, para efeitos de votação, não haja necessidade de todos os deputados terem o conhecimento prévio do articulado final através do Diário ou de outro modo. Esta a razão também por que não se prevê qualquer intervalo entre o termo do debate na especialidade e a respectiva votação.

Tratando-se do debate e votação na especialidade realizados na Comissão, o legislador é mais exigente e cauteloso. Expressamente se refere à publicação no Diário e de caso pensado recusa a alternativa de distribuição de folhas avulsas aos deputados. É que nesta hipótese não são publicadas as actas do debate sobre as propostas de eliminação, substituição, emendas, aditamentos, etc., que todos os deputados possam ter conhecimento directo e pessoal, nem o público nem os órgãos de comunicação social podem assistir às reuniões da Comissão e todos eles só podem tomar conhecimento do texto através do Diário da Assembleia da República que , nos termos do n.º 6 do artigo 125.º, constitui a expressão autêntica do ocorrido nas reuniões parlamentares a que respeitar - valor probatório este que não pode ser conferido às folhas avulsas.

Finalmente, convém lembrar que todos os artigos, desde 147.º até 160.º, respeitantes à discussão e vota-