do Código Penal) e n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 40.º do Código Penal;

A partir do final da votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 140.º do Código Penal, o CDS declarou que abandonava os trabalhos da Comissão;

d) Do MDP/CDE: artigo 1.º e n.º 4 do artigo 139.º do Código Penal;

e) Da UEDS: que votou contra a redacção dada pelo artigo 1.º e n.º 3 do artigo 139.º do Código Penal;

j) Da ASDI: artigo 1.º, nos. 3, 4, 5 e 6 do artigo 139.º, e artigos 140.º e

141.º do Código Penal e artigos 2.º, 3.º,4.º, 5.º e 6.º;

E as seguintes abstenções: Do PSD: artigo 1.º e n.º 6 do artigo 139.º do Código Penal;

b) Do PCP: em relação à redacção dada pelo artigo 1.º aos nos. 2 e 4 do artigo 139.º e ao n.º 3 do artigo 141.º do Código Penal;

c) Do MDP/CDE: artigo 1.º, n.º 2 do artigo 139.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do Código Penal;

d) Da UEDS: em relação à redacção dada pelo artigo 1.º e n.º 4 do artigo 139.º do Código Penal;

Importa deixar expresso que os trabalhos da Comissão decorreram da melhor maneira, não tendo nunca sido utilizado pelos partidos intervenientes qualquer direito regimental, no sentido de limitar a discussão de qualquer dos artigos do projecto de lei n.º 265/III. O prazo deliberado pelo Plenário da Assembleia da República para terminar os trabalhos de discussão e votação na especialidade do projecto de lei foi cumprido e, como o atestam as transcrições dos registos gravados, foi possível aprofundar a discussão feita no Plenário da Assembleia da República e aperfeiçoar tecnicamente o referido projecto de lei.

Pode concluir-se ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que foi alcançada uma melhoria técnica na redacção do projecto de lei.

A existência de registo sonoro completo das reuniões da Comissão dispensa o alongamento deste relatório.

O projecto de lei n.º 265/III, na redacção anexa aprovada na especialidade, está em condições de ser submetido à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República (a).

(a) Não se publica o texto do articulado atrás referido por já se encontrar publicado, juntamente com este relatório, no Diário da Assembleia da República, 2.ª Série, n.º 86, de 10 de Fevereiro de 1984.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984. O Redactor, Octávio da Cunha. - O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Correia Afonso pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, foi lido o relatório, mas não foram lidas as declarações de voto que foram feitas na oportunidade e que ficaram consignadas.

Requeria, portanto, à Mesa que, em complemento do relatório que acabou de ser lido, fossem lidas também as declarações de voto.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): - Se o Sr. Presidente me permite, daria um esclarecimento à Mesa sobre este assunto.

O Sr. Presidente: - Faz favor, Sr. Deputado. E que, de facto, não estão apensas ao relatório as declarações de voto.

O Sr. Presidente: - Faz favor, Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Queria apenas dizer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o Sr. Deputado Octávio Cunha foi de tal maneira fiel àquilo que eu disse, que me pareceu que fez, mais do que uma repetição, uma adesão àquilo que afirmei na Comissão.

Efectivamente, deixei consignado que a aprovação do relatório significava apenas o entendimento de que esse relatório traduzia a votação que ao longo daqueles dias se tinha realizado em comissão especializada e não a minha aprovação, porque tinha havido rejeição contínua e sempre diária de todos aqueles princípios que tinham sido aprovados por maioria. Os membros da Comissão aqui presentes poderão confirmar aquilo que acabei de dizer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): - Sr. Deputado Correia Afonso, um relator relata fielmente. É a sua obrigação, e foi aquilo que eu fiz.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar o projecto de lei n.º 265/III, sobre exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez.