O Sr. Presidente: - Fica inscrito para a próxima sessão em que haja período de antes da ordem do dia o Sr. Deputado João Amaral.

Srs. Deputados, terminado que está o período de antes da ordem do dia vamos entrar na ordem do dia.

Srs. Deputados, vão ser lidos e votados alguns pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos.

Vai ser lido o primeiro.

Foi lido. É o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o solicitado no ofício n.º 153 - Inquérito Preliminar n.º 3272/83, de 14 do corrente, do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, comunico a V. Ex.ª que esta Comissão Parlamentar deliberou emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Edmundo Pedro a prestar declarações no processo referenciado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer que acabou de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: - Vai ser lido o segundo parecer.

Foi lido. É o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o solicitado no ofício n.º 6526 (processo n.º 47695/75, 5.º Secção, 4.º Brigada), de 15 do corrente, da Directoria da Polícia Judiciária de Lisboa, enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, comunico a V. Ex.ª que esta Comissão Parlamentar deliberou emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Narana Sinai Coissoró a prestar declarações no processo em referência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer que acabou de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido um novo parecer.

Foi lido. É o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o solicitado no ofício n.º 550 (processo n.º 48/83, 2.ª Secção), de 6 do corrente, do 1.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, comunico a V. Ex.ª que esta Comissão Parlamentar deliberou emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Raul Fernando Souzela da Costa Brito a depor como declarante no processo em referência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer que acabou de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há agora um quarto parecer que vai ser lido, mas que será, depois, objecto de votação secreta.

Foi lido. É o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o solicitado no ofício n.º 32 (processo n.º 115/83), de 10 de Janeiro último, do 5.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca do Porto e enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, junto remeto a V. Ex.ª o relatório e parecer desta Comissão Parlamentar aprovado por unanimidade dos Srs. Deputados presentes na sua reunião de 23 do corrente, acerca do Sr. Deputado Agostinho Correia Branquinho.

Parecer

1 - O Sr. Deputado Agostinho Correia Branquinho é acusado, em processo correccional que pende no 5.º Juízo Correccional do Porto (Processo n.º 115/83) de haver cometido um crime de homicídio involuntário.

Deduzida que foi a acusação, o Tribunal solicitou a esta Assembleia se dignasse proferir deliberação no sentido de suspender ou não o exercício de funções daquele Sr. Deputado, para efeito do seguimento do processo, n.º 2 do artigo 11.º do Regimento.

1.2 - Tal deliberação, nos termos do n.º 3 da mesma disposição, deverá ser precedida de parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Isto posto,

3 - Tem sido jurisprudência pacífica desta Comissão, e ulteriores deliberações de Plenário, que o mandato dos Srs. Deputados, para efeito de prossecução de procedimento criminal, só deve ser concedido quando esteja em causa a dignidade da função ou dos seus membros, ou corra sérios riscos o interesse público.

Não se vê razão, no caso em apreço, para alterar esta orientação.

Na verdade,

4 - A infracção de que vem acusado o Sr. Deputado Agostinho Correia Branquinho é de tipo involuntário, eventualmente por desvio das regras de condução automóvel.

Não se evidencia, pois, qualquer conduta que ofenda a dignidade do Sr. Deputado, a sua conduta pessoal como tal ou a do órgão de soberania em que serve.

Não há, também, ofensa de interesse público.