Pergunta:

2 -Por que razão é que é imposta a um organismo dotado de verbas manifestamente insuficientes (DGERU) a obrigação de liquidar encargos respeitantes a obras concluídas do ano anterior e que não foram pagas pela entidade responsável (outro Ministério).

Qual o critério em que o Sr. Ministro se baseia para privilegiar os pagamentos decorrentes daquela transferência de responsabilidades em detrimento das responsabilidades assumidas directamente por aquela Direcção-Geral?

As perguntas 1 e 2 são feitas ao Sr. Ministro porquanto passados 7 meses sobre a publicamente anunciadas delegação de competências, no Secretário de Estado das Obras Públicas, no que se refere à DGERU ela ainda não está materializada?

Desconhece-se a que obras e organismo se refere a pergunta.

No caso de se pretender o esclarecimento relativo às infra-estruturas das CHE'S informa-se que:

A razão da prioridade atribuída à habitação tem a ver com a necessidade de viabilizar a ocupação das habitações promovidas pelas CHE'S e que se encontram já concluídas.

Encontra-se neste momento em fase final de estudo um projecto de decreto-lei de reestroturação da DGERU, mantendo-se todo o despacho da DGERU no âmbito do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas.

Pergunta:

3 - Em que critério se baseia o lançamento de novas obras rodoviárias (serão auto-estradas ou vias rápidas as vias de ligação à Europa?) abandonando praticamente a recuperação dos itinerários existentes?

O abandono geral a que o interior foi lançado durante séculos, tornou-o por excelência centro de imigração, para África, América (Brasil) Oriente e Europa, ele. Uma nova política de desenvolvimento integrado do País leva este Governo a impor uma política rodo-ferroviária, tendo em atenção a necessidade de:

1.º Consertar com a vizinha Espanha uma política rodo-ferroviária compatível aos 2 países;

1) Estabelecer acordos por forma a definirem-se os grandes eixos rodo-ferroviários com classificação de interesse internacional;

2) Aprovada a referida classificação internacional das vias rodo-ferroviárias. que nascem em

Portugal encontra-se o Governo apto a obter financiamentos a fundo perdido das verbas da CEE.

1.º Foram definidos os grandes itinerários principais de ligação à Europa;

2.º Estes itinerários estão considerados como vias rápidas IP 4, Porto-Bragança-Valladolid, IP 5, Aveiro-Vilar Formoso, IP 7, Lisboa-Madrid.

Os troços previstos como auto-estradas ou vias rápidas são aqueles em que o volume de tráfego já existente ou presumível impõem para aumento de fluidez, a execução desses troços com essas características.

Não se abandono u a recuperação dos itinerários existentes, tendo-se desde sempre e particularmente no âmbito do estudo do PIDDAC/84 tentado o equilíbrio entre os trabalhos de construção nova e de conservação da rede existente.

Pergunta:

O Ministério do Equipamento Social -e o sector dos transportes em particular- não têm compromissos provindos de anos anteriores, nem planos e projectos que possam absorver aquela verba, de acordo com as finalidades do FETT, gravemente distorcidas pela transferência efectuada nos termos em que foi efectuada?

A transferência para o MAI, de 2,3 milhões de contos, prevista no orçamento do FETT para 1984, dest;nova-se, de acordo com o mesmo orçamento, a ser aplicada em obras a promover pelas câmaras municipais no âmbito dos transportes terrestres, de acordo com um protocolo a subscrever entre o MFP, MAl e o MES.

Defende o MES que a aplicação das verbas deva obedecer a fiscalização dos seus serviços técnicos, devendo os pagamentos corresponder a trabalhos executados.

A face da lei orgânica do FETT as verbas a aplicar têm de se integrar dentro dessa lei.

Respostas do Secretário de Estado Adjunto do Ministro

de Estado às perguntas do Movimento Democrático

1 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, foram removidos os obstáculos que se colocavam a participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas, estabelecendo-se um processo representativo na sua eleição.

Assim, no prazo previsto naquele diploma, serão adaptados os estatutos das empresas públicas do sector de comunicação social, tendo em conta o n." 3 do artigo 8.º daquele diploma, por forma a permitir a tomada de posse dos gestores eleitos pelos trabalhadores. De resto, quer nos novos estatutos da AMOP,