intervenção na gestão da empresa privada - princípio que o Sr. Ministro descobriu agora na Constituição. Portanto, a maioria entende que a Assembleia não rejeitou definitivamente essas propostas em Novembro, o que, aliás, não é de surpreender, porque, pura e simplesmente, essas propostas não existiam ...

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

só que se filiam no mesmo princípio, e isso seria vedado».

Só que, Srs. Deputados - e creio que este é um dos resultados mais positivos do debate aqui travado na passada semana -, a Constituição impede tão-só a renovação de projectos idênticos. A maioria quer, gostava, sabia-lhe bem,

era-lhe oportuno, adequado e inspirador que a Constituição dissesse outra coisa. Gostaria que o texto constitucional dissesse que não eram admissíveis projectos diferentes filiados em princípio idêntico, só que a Constituição não diz isso.

À maioria não basta que mude a «música», quer também, à viva força, proibir certas «variações em torno de uma mesma melodia». Isto é felizmente impossível, e é lamentável que a maioria insista nesta postura, que pretende extrair da Constituição aquilo que ela manifestamente não pode conceder a ninguém.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Diria até que, se fosse chefe de orquestra, a maioria proibia todas as mazurcas, por mais diferentes que fossem, para impor a marcha fúnebre neste caso, lamentavelmente, a marcha fúnebre para os trabalhadores com salários em atraso.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Só que, realmente, a Constituição é contra estas monotonias melódicas e o debate de há dias provou precisamente isso.

O Sr. Jorge Lemos (PCP):- Muito bem!

projecto renovado tenha de haver diferenças máximas, não só de conteúdo preceptivo como até de principiologia. Bastará que não haja identidade substancial das normas, das soluções e do conteúdo preceptivo. E, em caso de dúvida, Srs. Deputados, a iniciativa renovada deve ser admitida.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Se há um favor constitucional, ele joga a favor da iniciativa que está em apreço e não contra a iniciativa, pois há uma presunção de constitucionalidade e não uma presunção de inconstitucionalidade.

Aplausos do PCP.

Nestes termos, Srs. Deputados, poderá a filosofia geral de um diploma ou de um conjunto de diplomas desagradar e incomodar profundamente a maioria, poderão esses princípios ter a sua mais feroz oposição, mas se variarem os meios propostos, se variar o enquadramento e se variarem as soluções fundamentais a maioria não poderá furtar-se a debater em profundidade e na generalidade o sistema e as características básicas desse projecto de lei renovado.

Esta conclusão afigura-se-nos inquestionável. A economia processual, Srs. Deputados - e esta é uma reflexão em que insistimos particularmente -, como princípio, não pode sobrepor-se a esse outro fundamental que é o princípio da garantia processual do