Jaime Adalberto Simões Ramos.

Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro.

José Adriano Gago Vitorino.

José Bento Gonçalves.

José Luís cie Figueiredo Lopes.

Manuel da Costa Andrade.

Manuel Ferreira Martins.

Manuel Maria Portugal da Fonseca.

Manuel Pereira.

Marília Dulce Coelho Pires Raimundo.

Mário Júlio Montalvão Machado.

Pedro Augusto Cunha Pinto.

Pedro Paulo Carvalho Silva.

Serafim Jesus Silva.

Partido Comunista Português (PCP):

António José Monteiro Vidigal Amaro.

Belchior Alves Pereira.

Joaquim Gomes dos Santos.

Maria Luísa Mesquita Cachado.

Mariana Grou Lanita.

Octávio Floriano Rodrigues Pato.

Centro Democrático Social (CDS):

Abel Augusto Gomes Almeida.

Francisco António Lucas Pires.

Joaquim Rocha dos Santos.

José António de Morais Sarmento Moniz.

José Vieira de Carvalho.

Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Narana Sinai Coissoró.

Agrupamento Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia

Socialista (UEDS):

Octávio Luís Ribeiro da Cunha.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos enviado à Mesa para publicação.

Em reunião realizada no dia 16 de Março de 1984, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados: Solicitada pelo Partido Social-Democrata:

Guido Orlando de Freitas Rodrigues (círculo eleitoral do Porto), por Serafim de Jesus Silva (esta substituição é pedida para o próximo dia 19 de Março corrente);

2) Solicitada pelo Partido do Centro Democrático Social:

Henrique Paulo das Neves Soudo (círculo eleitoral de Setúbal), por Manuel Jorge Pedrosa Forte Góes (esta substituição é pedida por um período não superior a dois meses e meio, a partir do próximo dia 20 de Março corrente, inclusive);

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que

devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer.

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.

Declaração de voto enviada à Mesa ao abrigo do n.º 3 do artigo 100.º do Regimento

Em relação ao recurso apresentado pelo Partido Socialista da admissão dos projectos de lei n.ºs 296/III e 297/III, apresentados pelo Partido Comunista Português, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social manteve a mesma posição - que reiteradamente temos assumido -, no entendimento de que o n.º 3 do artigo 170.º tem de ser restritivamente interpretado e aplicado. Assim, importa, antes de mais, fazer a exegese do âmbito global dos projectos e, em face dela, avaliar se os normativos em confronto são formalmente autónomos e materialmente diferentes, de modo a afastar-se totalmente a qualificação de formalmente inconstitucional, como deriva do n.º 3 do artigo 170.º da Constituição. Importa analisar, em substância, se os projectos ora apresentados inovam, ou não, aquilo que no plano político-prático já foi rejeitado, particularmente na decorrência do projecto n.º 14/III.

É indiscutível esta perspectiva de que o projecto de lei n.º 296/III, subordindo ao tema "medidas para a efectivação da retribuição emergente do contrato de trabalho", insere diversos dispositivos que são substancialmente equivalentes àqueles que constavam do rejeitado projecto n.º 14/III.

Basta referenciar, exemplificativamente, o artigo 1.º, equivalente ao artigo 5.º do projecto n.º 14/III, o artigo 5.º, equivalente ao artigo 2.º do mesmo projecto, o artigo 8.º, equivalente aos n.ºs l, 2 e 3 do citado projecto n.º 14/III, e o artigo 9.º, igual ao artigo 9.º, com a diferença da transcrição, agora, do artigo 319.º do Código Penal, que nos conduzem inexoravelmente, e quanto aos elementos noéticos, a resultados