Diz o CDS, no preâmbulo do seu projecto:

O legislador constitucional não definiu um conceito técnico-jurídico de televisão e o projecto agora apresentado é a única interpretação actualista e útil do pensamento do legislador constitucional.

a simplesmente se confinar a uma infra-estrutura de telecomunicações.

Exemplificando, teríamos que, para o CDS, a actividade radiotelevisiva relativa à recente transmissão do jogo Benfica-Liverpool não teria começado no Estádio da Luz para só se iniciar no alto da Serra de Monsanto. O mistério é saber como e por que forma chegaram as imagens até lá. O mistério é saber a razão pela qual se pretende que uma parte tão significativa do processo material de produção televisiva seja excluída do conceito técnico-jurídico de radiotelevisão.

Na ausência constitucional de um conceito de televisão, o CDS não vê problema em arredar o que o simples bom senso sabe ser inerente à ideia de televisão, sabe ser seu fenómeno essencial: a comunicação através da imagem e do som, resultante de um serviço de transmissão que há-de captar, registar ou organizar por alguma forma os sinais que há-de poder emitir por outra.

Da ratio legis, regra fundamental de interpretação jurídica, o CDS faz gato-sapato. Distorce no seu projecto de lei a definição técnica de televisão por uma razão que, melhor avaliada, é, afinal, bem pouco misteriosa. A fazer valimento tal tese, a afirmação constitucional de que a televisão não pode ser objecto de propriedade privada ficaria restringida «aos meios de distribuição e transporte» dos sinais televisivos. Por outras palavras, o Estado manteria a propriedade exclusiva dos emissores de Monsanto ou da Lousã e dos equipamentos que lhe ficassem a jusante mas perdê-la-ia sobre as estações e os serviços de emissão - o núcleo essencial de onde parte e se elabora a forma e o conteúdo do que chamamos televisão.

O caso seria idêntico a uma situação em que, existindo uma norma que vedasse o transporte ferroviário por entidades privadas, por vedado se entendesse o acesso à titularidade privada dos carris e das carruagens, mas não a gestão e prestação do próprio serviço de transporte, afinal justamente o que com tal norma se visava impedir.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Muito bem!

propriedade.

É um sinal de concordância - de lure condito - com doutrina firmada sobre o problema, designadamente através do parecer n.º 29/79 da Comissão Constítucional, emitido em sede de prevenção da constitucionalidade da Lei da Radiotelevisão.

Aí se refere que «a televisão não pode ser considerada como um meio de produção económico e o serviço público correspondente a um mero produto material colocado diariamente no mercado nacional». Reconhece-se, em consequência, o significado próprio da inserção sistemática do preceito relativo à televisão, não na parte II da Constituição relativa à Organização Económica mas na sua parte, no título dos Direitos, Liberdades e Garantias. A Constituição não enquadra a televisão na organização económica e, em consequência, não a insere na estrutura de propriedade dos meios de produção. Limita-se a dirimir um problema de titularidade jurídica: por contraposição à titularidade pública, proíbe a titularidade privada do da televisão, difere do que o projecto do CDS pretende para esta.