para o julgamento de certas categorias de crimes (artigo 6.º). Não se compreende ainda porque tal preceito pode ser a porta aberta para a sujeição a tribunais ad hoc (formalmente militares) do julgamento de crimes contra a segurança do Estado, repetindo-se algo de semelhante ao que sucedeu com os tribunais militares especiais de antes de 1945.

Por último, gostaria de relembrar o problema da fiscalização da constitucionalidade das leis. É necessário que a Assembleia Constituinte de 1975-1976, haja o que houver, não hesite em seguir a linha traçada pela Assembleia Constituinte de 1911; é necessário que ela claramente estabeleça que os tribunais não podem, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar leis e outros actos normativos material, orgânica ou formalmente inconstitucionais, é necessário que a decisão lhes caiba, quer se trate de todos e quaisquer tribunais, quer se trate de um tribunal constitucional (como preconizo).

Não poderei aceitar que um órgão político - e muito menos um órgão não formado democraticamente - possa privar os tribunais dessa faculdade essencial que possuem desde 1911, ligada, aliás, à própria função de julgar.

O Deputado do Partido Popular Democrático, Jorge Miranda.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

CDS

Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.

Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Carlos Galvão de Melo.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

José António Carvalho Fernandes.

Vítor António Augusto Nunes Sá Machado.

MDP/CDE

Orlando José de Campos Marques Pinto.

PCP

Adriano Lopes da Fonseca.

José Alves Tavares Magro.

Manuel Mendes Nobre de Gusmão.

PPD

Afonso de Sousa Freire Moura Guedes.

Alfredo António de Sousa.

António Coutinho Monteiro de Freitas.

António Júlio Correia Teixeira da Silva.

António Júlio Simões de Aguiar.

José Augusto de Almeida Oliveira Baptista.

José Bento Gonçalves.

José Carlos Rodrigues.

José Theodoro de Jesus da Silva.

Manuel José Veloso Coelho.