Além de tarefas de participação na elaboração e execução do plano regional, serão conferidas às regiões, designadamente, tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, bem como de direcção de serviços públicos.

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pelos cidadãos, membros eleitos pelas assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.

A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

Junto da região, haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.

1 - Afim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local, poderão ser constituídas organizações populares de base territorial correspondentes a áreas inferiores à da freguesia.

2 - A assembleia de freguesia, por sua iniciativa, ou a requerimento de um número significativo de moradores, ou de comissões de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

A estrutura das organizações populares de base territorial será fixada na lei e compreenderá: A assembleia dos moradores, composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia e pelos não inscritos maiores de 16 anos que comprovem documentalmente a sua qualidade de residentes, a qual reúne quando convocada publicamente, com a de vida antecedência, pelo menos por vinte dos seus membros ou pela comissão de moradores;

b) A comissão de moradores, eleita por escrutínio secreto pela assembleia dos moradores e por ela livremente destituída.

As organizações populares de base territorial caberá: Direito de petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;

b) Direito de participar, sem voto, através de representantes seus na assembleia de freguesia;

c) Realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos de freguesia nelas delegarem.

Sala de Reuniões da 7.ª Comissão, em 9 de Janeiro de 1976.