Além de tarefas de participação na elaboração e execução do plano regional, serão conferidas às regiões, designadamente, tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, bem como de direcção de serviços públicos.
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pelos cidadãos, membros eleitos pelas assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.
A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.
O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.
Junto da região, haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.
1 - Afim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local, poderão ser constituídas organizações populares de base territorial correspondentes a áreas inferiores à da freguesia.
2 - A assembleia de freguesia, por sua iniciativa, ou a requerimento de um número significativo de moradores, ou de comissões de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
A estrutura das organizações populares de base territorial será fixada na lei e compreenderá:
b) A comissão de moradores, eleita por escrutínio secreto pela assembleia dos moradores e por ela livremente destituída.
As organizações populares de base territorial caberá:
b) Direito de participar, sem voto, através de representantes seus na assembleia de freguesia;
c) Realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos de freguesia nelas delegarem.
Sala de Reuniões da 7.ª Comissão, em 9 de Janeiro de 1976.