«eleições» que lhes garantissem, à partida, uma vitória segura.

Entre estes factos, verdadeiramente fraudulentos, poderemos destacar os seguintes:

O adiamento arbitrário das eleições, por parte da «mesa provisória», do dia 15 de Dezembro para o dia 20 do mesmo mês;

A aprovação de «normas de funcionamento eleitoral» em que existiu uma determinação que, a ser posta em prática, afastava da eleição cerca de 2000 trabalhadores, os quais representavam cerca de 20 % dos eleitores inscritos pertencentes a dezassete empresas.

A «mesa provisória», para além de carecer de poderes, como já referimos, pretendia, com a aprovação destas «normas eleitorais», sobrepor-se às disposições constantes dos estatutos, tudo isto em manifesta violação dos mesmos e ainda dos princípios da gestão sindical democrática.

8. Em face do exposto e atendendo ainda ao pedido formulado por muitos trabalhadores através de um abaixo-assinado, várias exposições escritas e telegramas demais de cinquenta empresas do sector, entendeu o Ministério do Trabalho que tinha chegado o momento de pôr cobro a esta situação de ilegalidade e de criar as condições necessárias para que fosse reposta a legalidade democrática.

Nesta conformidade, o Ministro do Trabalho, ouvido previamente o Conselho de Ministros, determinou: A suspensão das eleições marcadas para o dia 20 de Dezembro de 1975;

b) A abertura de um inquérito aos acontecimentos anómalos verificados neste Sindicato desde a sua constituição;

c) A selagem das instalações do Sindicato em todo o País durante o tempo mínimo indispensável até ser encontrada uma solução correcta para assegurar a sua gestão normal, mesmo antes de finalizar o inquérito. Entretanto e no seguimento das medidas anteriormente adoptadas, foi decidido que as instalações do Sindicato seriam reabertas a partir de hoje, dia 7 de Janeiro, e entregues aos corpos gerentes eleitos, de acordo com a nota oficiosa a divulgar oportunamente.

Para finalizar, quer o Ministro do Trabalho reafirmar publicamente a sua firme determinação em defender a legalidade democrática, bem como o seu respeito pelo princípio da independência dos sindicatos e de todas as organizações de trabalhadores face ao Estado.

Foi a correcta observância destes princípios, nas condições actuais de um regime democrático ainda não convenientemente institucionalizado, que determinou a intervenção do Ministério neste caso. Na verdade, o Ministério não pode permitir que se criem ou se agravem situações ilegais e antidemocráticas, sobretudo quando elas resultam, em alguma medida, da sua própria negligência ou falta de isenção.

A bem da democracia e da independência de Portugal.

7 de Janeiro de 1976. - O Ministro, Tomaz Rosa.