tado José Luis Nunes, ficando entendido que substituirá o texto que a Comissão apresentou, no caso de ser aprovado, evidentemente.

Submetida à votação, a proposta foi aprovada, com 1 abstenção (UDP).

O Sr. Presidente: - Vamos pôr à apreciação o artigo 5.º, que vai ser lido.

Existem propostas na Mesa que também vão ser lidas.

Foi lido o artigo 5.º É o seguinte:

(Princípios gerais de direito eleitoral)

1-O sufrágio directo e secreto constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania e do poder local.

2-O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições de sufrágio directo e universal.

3-As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Fiscalização das contas eleitorais.

4-Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral.

5 - O julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais.

O Sr. Presidente: - Vamos dar conhecimento das propostas que estão na Mesa.

O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida): - A primeira proposta é uma proposta de substituição, do Partido Popular Democrático, ao n.º 1 do artigo 5.º

Passaria a ter a seguinte redacção:

Proposta de substituição

l - A eleição periódica, por sufrágio directo e secreto, constitui a regra geral da designação dos titulares de cargos políticos e de poder local.

Jorge Miranda - Olívio França-Barbosa de Melo-Cunha Leal.

Uma proposta de adenda ao artigo 5.º, § 3.º, alínea b). A adenda seria:

Proposta de adenda ao antigo 5.º, § 3.º, alínea b): Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, sendo em particular subsidiadas pelo Estado as diversas campanhas eleitorais, em plano de igualdade e proporcionalmente ao número de candidaturas apresentadas.

O Deputado da UDP, Afonso Dias.

Uma proposta de aditamento de um novo parágrafo ao artigo 5.º, que ficaria sendo o n.º 6, do seguinte texto:

Não poderão apresentar candidaturas os responsáveis do Estado fascista e das suas organizações terroristas, PIDE/DGS, Legião Portuguesa e outras.

O Deputado da UDP, Afonso Dias.

Outra proposta de aditamento, que seria o n.º 7:

Proposta de novo parágrafo para o artigo 5.º, que terá o n.º 7:

7 - Não podem apresentar candidaturas as organizações ou partidos fascistas que conspiram contra a liberdade conquistada pelo povo português, contra a independência e a integridade nacional.

O Deputado da UDP, Afonso Dias.

A última proposta é uma proposta, também do Partido Popular Democrático, do seguinte texto, é aditamento de um novo número, que seria o n.º 5:

Proposta de aditamento

Propõe-se que seja aditado um novo número ao artigo 5.º do texto da Comissão.

5-A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

Nota. - A ser aprovada esta proposta, o n.º 5 do referido preceito passará a n.º 6 e deverá ser eliminado o n.º 2 do artigo 6.º

Os Deputados do PPD: Jorge Miranda-Marcelo Rebelo de Sousa - Olívio França.

O Sr. Presidente: - Bem, teremos que fazer a apreciação por números, como vemos, em virtude das propostas que estão na Mesa.

Vejamos o que se passa com o n.º1; vamos tomar a ler talvez o n.º 1 e as propostas que lhe dizem respeito, isto é, a proposta de substituição do PPD.

Foram lidos de novo o número e a proposta.

O Sr. Presidente: - É esta proposta de substituição que neste momento está em apreciação.

O Sr. Deputado Jorge Miranda.

Pausa.

Um momento. O Sr. Deputado José Luís Nunes deseja formular uma pergunta.

O Sr. José Luis Nunes (PS): - Se a Mesa me permitisse uma sugestão, e dado que este artigo tem cinco números, eu propunha que nós discutíssemos