Vamos então proceder à votação em conjunto. Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 68.º Foi lido. É o seguinte:
Do processo de aprovação de projectos constitucionais
(Iniciativa)
Qualquer Grupo Parlamentar ou deputado pode apresentar projectos de Constituição ou de preceitos constitucionais, e, bem assim, propostas de alteração a projectos, apresentados.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação. Ninguém se inscreve?
Pausa.
Vai votar-se.
Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 69.º
Foi lido É o seguinte:
(Natureza das alterações)
2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando parte, do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo, contenham a adição de matéria nova.
5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
Pausa.
Se ninguém se inscreve, passaremos à votação.
Pausa.
Se ninguém requerer que se passe à votação por números, faremos a votação em globo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 70.º Foi lido. É o seguinte:
(Cancelamento da iniciativa)
2. Se outro deputado adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do deputado adoptante.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
O Sr. Luís Catarino: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - O MDP propõe para o n.º 1 do artigo 70.º a seguinte redacção:
Admitido qualquer projecto ou proposta de alteração, o seu ou seus proponentes poderão retirá-lo até à votação.
Substituir a expressão «em discussão» pela expressão «à votação».
As razões desta proposta do MDP/CDE filiam-se no próprio sentido da disposição. Se a disposição parece querer responder a uma necessidade de ponderação do proponente ou dos proponentes acerca de uma proposta ,que julgaram pouco própria, ou que julgam que em determinada altura está a onerar a Assembleia, ou que pode ser inútil, eles devem poder retirá-la.
Ora este juízo é bastante mais seguro se realmente isso for efeito depois de avançar-se pela discussão, e não é tão seguro se realmente a retirada da proposta só puder ser feita segundo o critério estabelecido no projecto da Comissão.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Vamos pôr esta proposta à admissão.
Submetida à admissão, foi admitida.
O Sr. Presidente: - A proposta está em apreciação e já ouvimos os argumentos que a justificam. Entretanto, se alguém quiser usar da palavra, pode requerê-lo.
Pausa.
Vamos votar a proposta. Vai ser lida novamente.
Foi lida de novo.
O Sr. Presidente: - Se ninguém se opõe à interpretação da Mesa, poremos esta proposta à votação e, se for aprovada, isso significa a, aprovação do n.º 1 do artigo, com esta substituição.
O Sr. Carlos Brito: - Nós pedíamos um minuto para considerarmos colectivamente a proposta de alteração e o texto do antigo. Muito obrigado.