2 - Recaindo aquela data fora da sessão legislativa, a Assembleia reunir-se-á por um período máximo de quinze dias.

O Sr. Presidente: - Faltou uma declaração de voto

sobre a votação, que só agora foi registada pela Mesa. O Sr. Deputado Jorge Miranda quer fazer uma declaração de voto.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - É o seguinte: eu chamava a atenção dos Srs. Deputados para o que aqui está dito: «A Assembleia de Deputados não poderá ser dissolvida durante a vigência do estado de sítio.»

Pode acontecer que, por hipótese, quando aprovarmos a competência de alguns órgãos, se venha a prever na lei qualquer tipo de situação de menos intensidade do que o estado de sítio, como, por exemplo, grave emergência, e, portanto, o Grupo Parlamentar do PS desejava declarar que nessa hipótese não renunciará ao direito de harmonizar este artigo 63.º com aquilo que ficar a ser decidido, direito este que está ligado às dificuldades que atravessamos para aprovar este texto constitucional.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Só para um pequeno esclarecimento: é que estado de sítio foi tomado num sentido lato, sem contornos definidos.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente: A rapidez...

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda estava preocupado, mas não havia qualquer intenção de o impedir de usar da palavra ou de lha cortar.

O Orador: - A celeridade com que o Sr. Secretário António Arnaut está a ler os textos levou-o, com certeza, a não reparar que eu fiz menção de fazer uma

declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Queira desculpar.

O Orador: - E a declaração que queria fazer era para me congratular, em nome do Grupo Parlamentar do PPD, pela aprovação do artigo 63.º do texto da 5.ª Comissão. Trata-se de uma importantíssima garantia do parlamento que vamos ter em Portugal a consagração de alguns princípios que constam deste artigo 63.º, nomeadamente o princípio da necessidade de marcação de novas eleições, após dissolução, o princípio de que essas novas eleições se deverão efectuar de harmonia com a lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução e, finalmente, o princípio de que não pode haver dissolução durante o estado de sítio ou durante

estado de emergência ou qualquer situação equiparada. Trata-se, com esta formulação, de evitar qualquer ditadura. A experiência histórica tem mostrado que é, normalmente, o pretexto de dissolução de assembleias parlamentares e, particularmente, em estado de sítio que os ditadores ou os candidatos a ditadores pretendem avançar na consagração de sistemas au tocráticos. O texto que acaba de ser aprovado vai no sentido de estabelecer um limite claro à actividade dos órgãos que, eventualmente, venham a ter competência para dissolver a Assembleia Parlamentar. O texto aprovado vai no sentido de uma garantia eficaz da democracia.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Como os Srs. Deputados verificaram, houve aqui uma certa confusão, de que peço desculpa, relativamente às declarações de voto que desejavam ser feitas. Mas agora creio que já teremos esse aspecto encerrado e poderemos passar à apreciação do artigo 64.º, que já foi lido, e sobre o qual não há propostas. Está, portanto, em apreciação o texto proposto para o artigo 64.º

Pausa.

Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Como ninguém fez menção de pedir a palavra, passo a ler o artigo 65.º:

(Sessão legislativa e convocação da Assembleia)

Não há propostas.

O Sr. Presidente: - Pomos à apreciação todo o texto apresentado pela Comissão para este artigo.

Pausa.

Vamos proceder à sua votação.

Pausa.

O Sr. Deputado Jorge Miranda quer falar sobre isto?

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra simplesmente para chamar a atenção da Assembleia para a importância deste artigo. Trata-se também de um artigo fundamental, basilar, na construção de um verdadeiro parlamento. A experiência histórica mostra também que, quando se quer acabar com o efectivo poder do Parlamento, se reduz o período de funcionamento das câmaras. Quando se pretende diminuir a participação do órgão parlamentar na vida política do Estado, naturalmente pretende-se reduzir o tempo em que esse