O Sr. Presidente: - Estamos agora no debate do artigo que acabou de ser lido.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Não chegou a ser lido, Sr. Presidente. Ia exactamente lê-lo.

O Sr. Presidente: - Parece que não teria sido lido. Vamos então lê-lo.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Vou ler o artigo 1.º:

(Princípios fundamentais)

1 - A administração pública tem por objectivo a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.

Não há propostas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Alguém pede a palavra?

Pausa.

Vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Passo a ler o artigo 2.º:

(Estrutura da Administração)

1- A administração pública será estruturada de modo a aproximar os serviços das populações, assegurar a participação dos interessados, designadamente por intermédio das organizações populares ou de outras formas de representação democrática, na sua gestão efectiva e evitar a burocratização.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo.

3 - O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

Também não há propostas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Sr. Deputado Jorge Miranda, tenha a bondade.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta minha curta intervenção é simplesmente para chamar a atenção. da Assembleia para a grande importância que tem o artigo 2.º de título sobre administração pública. Este artigo 2.º é desenvolvimento de um dos princípios fundamentais da Constituição, o princípio da descentralização democrática da administração pública. Não apenas princípio da descentra, mas princípio da descentralização democrática. Tal como aconteceu quando tratámos da matéria do poder local, nós temos aqui a preocupação de acentuar, de salientar, o elemento democrático que vai assumir a descentralização. Assim como não é qualquer poder local que se integra na lógica da nossa Constituição democrática, mas um poder local democrático, também não é qualquer descentralização que releva para a nossa Constituição, mas uma descentralização democrática. E alguns dos elementos dessa descentralização democrática vão, precisamente, e ncontrar tradução neste artigo 2.º Quando se fala, por exemplo, na aproximação dos serviços das populações, quando se fala na participação dos interessados, designadamente por intermédio de organizações populares ou de outras formas de representação democrática, na gestão efectiva dos serviços, quando se fala, finalmente, em que o processamento da actividade administrativa será objecto da lei especial que assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito,, este artigo 2.º vem completar o artigo 1.º e com ele formará a base do novo direito administrativo português.

O artigo 1.º define, em termos que consideramos extremamente felizes, o princípio da legalidade da actividade administrativa e ainda o princípio da imparcialidade da actividade administrativa. Pois este artigo 2.º vai completá-lo no sentido da democraticidade dessa actividade administrativa. E esperemos que a futura Assembleia Legislativa venha a ser c apaz de traduzir estes princípios, estes preceitos, em novas leis administrativas capazes de darem realidade ao Estado democrático português.

(O orador não reviu.)

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua o debate. Mais alguém pede a palavra?

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido novo preceito, o artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

(Direitos e garantias dos administrados)

1 - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o re