O Sr. Presidente: - Algum dos Srs. Deputados da Comissão quer dar essa explicação solicitada? Mas agora, de momento, iremos procurar esclarecer o Sr. Deputado Romero Magalhães.

É para esse efeito que pediu a palavra, Sr. Deputado?

Faz favor.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Só aparentemente a parte final, a segunda parte do n.º 1 do artigo 15.º, constitui uma redundância ou é especiosa. Na verdade, a razão de ser deste n.º 1 é impedir um prolongamento excessivo do exercício das funções presidenciais por qualquer pessoa.

E a nossa experiência e a dramática experiência portuguesa, mostra bem quão necessária é uma norma deste género. Ora bem: no n.º 1 pretende-se, por um lado, impedir que alguém seja reeleito para o terceiro mandato consecutivo. E todos estamos de acordo quanto a isso. Mas pode acontecer, e tal é o motivo da segunda parte, que alguém, depois de cumprir um segundo mandato, consiga que alguém, uma personalidade política a ele afecta, venha a ser eleita para esse novo mandato. E que esse alguém muito brevemente venha a renunciar. E assim no fundo, ao fim de poucos meses por hipótese, o Presidente cessante que tem na realidade o poder nessa país viria tomar o exercício das funções presidenciais graças a uma manobra desse género.

Na América Latina isto é frequentíssimo, e ainda há pouco tempo na Argenta se verificou uma hipótese semelhante. Devo dizer que esta segunda parte do n.º 1 teve por fonte a Constituição de 1911, só que a Constituição de 1911 ainda era mais severa do que nós estamos a ser, na medida que não era o segundo mandato consecutivo, mas simplesmente o primeiro mandato consecutivo.

Espero ter esclarecido o Sr. Deputado Romero Magalhães, embora reconheça que talvez a redacção não seja muito clara.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente: Para chamar a atenção para um ou outro ponto.

Em primeiro lugar, a n.º 1 foi engendrado pela Comissão e a sua função foi exposta claramente pelo Deputado Jorge Miranda, embora o Deputada Romero Magalhães acredite que o seu sentido não seja transparente.

Quanto ao n.º 2, é a reprodução ipsis verbis do texto da Plataforma e a sua função vem daí, é uma espécie particular de sanção contra um Presidente da República que mal usou dos seus poderes, nomeadamente o poder de dissolução da Assembleia dos Deputados.

Chamo outra vez a atenção, para efeitos da Comissão de Redacção, que o n.º 2 utiliza um conceito que não se utiliza em mais lado nenhum na Constituição. É o conceito de eleições legislativas. Creio que, entretanto, isso não é relevante no sentido de propor uma alteração de redacção aqui.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Mais alguém deseja usar da palavra sobre o artigo 15.º?

Pausa.

O Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre o n.º 1 limitar-me-ei a dizer que ele é transcrição de uma clausula da Plataforma de Acordo Constitucional recentemente celebrada entre os partidos e o Conselho da Revolução e que ele representa uma importantíssima garantia contra o abuso do poder presidencial. A não reeleição nesta hipótese é uma garantia contra o absolutismo do Poder.

(O orador não reviu.)

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Mais ninguém deseja usar da palavra?

Pausa.

Vamos votar, se estão de acordo, este artigo também em conjunto. São os dois números.

Pausa.

Submetido à votação, foi aprovado par unanimidade.

O Sr. Presidente: - Alguém deseja usar da palavra?

Pausa.

Podemos passar ao artigo 16.º?

As vezes verifico que as minhas pausas são insuficientes, mas creio que desta vez não será o caso, ou não terá sido o caso.

Foi tido. É o seguinte:

(Candidaturas)

O Sr. Presidente: - É este o artigo que em conjunto está submetido à apreciação do Plenário. Alguém pede a palavra?

Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Peço a palavra, Sr. Presidente e Srs. Deputados, para fazer uma pergunta à 5.ª Comissão. Ela diz respeito no n.º 3. Estabelece esse número que em caso de morte de qualquer candidato será reaberto o processo eleitoral. Este princípio em geral parece-me certo, para evitar desde logo que o eleitorado por um acidente relativamente a um candidato se veja impossibilitado de fazer uma eleição, de ficar com outras alternativas. Simples-