mente, gostaria de saber a razão pela qual só foi contemplado o caso da morte do candidato. Porque em princípio e à primeira vista, parece-me que situação similar e a ser tratada da mesma maneira deveria ser aquela em que o candidato ficasse manifestamente impedido, por doença grave, por outro acidente que igualmente o incapacite para o exercício do cargo; nesse caso também, parece-me que deveria ser reaberto o processo eleitoral. Mas, digo, esta não é uma intervenção, é um pedido de esclarecimento feito à Comissão. Quais são as razões por que esta segunda hipótese não foi contemplada aqui no texto proposto pela Comissão?

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Para prestar o esclarecimento solicitado, o Sr. Deputado Emídio Serrano.

O Sr. Emídio Serrano (PS): - Este n.º 3 foi aqui apresentado pela 5.ª Comissão no caso concreto, único, da morte, para evitar que possa haver por meio de chicana adiamentos sucessivos das eleições. Efectivamente, na véspera da eleição bastava qualquer candidato, sem possibilidades ou com menos possibilidades, declarar-se impedido por doença para automaticamente ser obrigatório o adiamento das eleições e reaberto todo o processo eleitoral. Portanto, dentro do princípio de podermos correr esse risco de incapacidade, nós optamos por prevenir apenas o caso mais flagrante e grave, que é, na verdade, o de morte de um candidato.

(O orador não reviu.)

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ninguém pede a palavra, vamos proceder à votação deste artigo 17.º na sua totalidade.

Submetido à votação, o artigo 16.º foi aprovado por unanimidade.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vital Moreira, para uma declaração de voto?

Faça o favor.

Pausa.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito simples, Sr. Presidente, é que a objecção ou o pedido de esclarecimento levantado pelo Deputado Barbosa de Melo já tinha sido levantado também na Comissão e dizer que a explicação que agora foi dada me pareceu tão convincente como na altura.

Entretanto, as minhas objecções na altura também não obtiveram vencimento, tal como aqui.

Queria apenas chamar a atenção que o n.º 1 vem da Plataforma e que o n.º 2, não vindo, é necessário e vale por si mesmo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Ninguém mais pede a palavra? Nenhum dos Srs. Deputados deseja pronunciar-se em termos de declaração de voto?

Pausa.

Vamos passar ao sistema eleitoral, artigo 18.º

Pausa.

Rectifico, artigo 17.º e também à aprovação que diz respeito ao artigo 16.º

Pausa.

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Está à apreciação o artigo 17.º

Pausa.

Vamos proceder à sua votação, se ninguém pede a palavra.

Pausa.

Alguém pediu?

Sr. Deputado Emídio Serrano tem a palavra.

O Sr. Emídio Serrano (PS): - Desculpe, Sr. Presidente, é só por causa de uma dúvida que surge aqui no texto. Segundo os meus apontamentos, a proposta apresentada na Comissão, e eu queria tirar as dúvidas, era relativa ao n.º 3, se não há um ligeiro acrescentamento no fim desta disposição. Creio que há «para salvaguardar os casos de dissolução obrigatória da Assembleia previstos no pacto». No entanto, qualquer dos meus colegas da 5.ª Comissão poderá lembrar-se de coligir também os seus apontamentos.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Manda (PPD): - Sr. Deputado Emídio Serrano: Nós tivemos o cuidado de aprovar na 5.ª Comissão algo como isto; sem prejuízo do disposto no artigo, artigo que seria o respeitante à dissolução obrigatória na hipótese de terceira substituição de Governo durante a mesma legislatura. Portanto, o texto correcto será:

3 - Durante o prolongamento previsto no número anterior é vedada a dissolução da Assembleia dos Deputados, sem prejuízo do disposto no artigo [...]

sendo esse artigo o artigo ainda não definitivamente elaborado respeitante à dissolução obrigatória em caso