(Ausência do território nacional)

(Responsabilidade criminal)

1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Conselho da Revolução e à Assembleia dos Deputados.

2 - A renúncia torna-se efectiva com a publicação da mensagem no Diário da República.

(Substituição interina)

1 - Durante a ausência ou impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vacatura do cargo, até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções de Presidente da República o Presidente da Assembleia dos Deputados ou, no caso de .esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar.

2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia dos Deputadas não poderá exercer o seu mandato de Deputado.

Competência

(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: Presidir ao Conselho da Revolução;

b) Marcar o dia das eleições dos Deputados, de harmonia com a Lei Eleitoral;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia dos Deputados;

d) Dirigir mensagens à Assembleia dos Deputados;

e) Dissolver a Assembleia de Deputados, precedendo parecer favorável do Conselho da Revolução ou, obrigatoriamente, nos casos previstos nos artigos ... (Governo);

f) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 67.º;

g) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro; h) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o considerar conveniente ou o Primeiro-Ministro lho solicitar;

i) Dissolver ou suspender os órgãos das regiões autónomas, ouvido o Conselho da Revolução;

j) Nomear um dos membros da Comissão Constitucional;

l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral da República e o representante do Estado nas regiões autónomas.

(Competência para a prática de actos próprios)

1 - Compete ao Presidente da República: Exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas;

b) Promulgar e mandar publicar as leis da Assembleia dos Deputados, os decretos-leis e decretos regulamentares do Conselho da Revolução e do Governo, bem como assinar os restantes decretos;

c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Conselho da Revolução, em todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública;

d) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República, mediante autorização do Conselho da Revolução;

e) Indultar e comutar penas.

2 - A falta de promulgação ou de assinatura determina a inexistência jurídica do acto.