O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida): - É o seguinte o artigo 19.º:
(Posse e Juramento)
1 - O Presidente deito toma posse perante a Assembleia dos Deputados ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2-A posse efectuar-se-á no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vacatura, no oitavo dia subsequente ao da publicação dos resultados eleitorais.
3 - No acto da posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
O Sr. Presidente: - Não temos propostas na Mesa.
Está em apreciação o texto apresentado pela Comissão.
O Sr. Deputado Emídio Serrano tem a palavra.
O Sr. Emídio Serrano (PS): - Apenas para alertar a Comissão de Redacção que a proposta aprovada na 5.ª Comissão dava uma ligeira alteração na redacção, dizendo que o Presidente eleito toma posse perante a assembleia de Deputados ou perante o Supremo Tribunal de Justiça, no caso de esta se encontrar dissolvida.
Havia uma ligeira alteração para depois a Comissão de Redacção tomar em atenção essa redacção apenas.
O Sr. Presidente: - Qual é a ligeira alteração?
O Orador: - Colocar «perante o Supremo Tribunal de Justiça» noutra altura na frase, logo a seguir a «Assembleia».
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Bem, a Comissão de Redacção está, com certeza, alertada para esta alteração que é sugerida.
Entretanto, se a Assembleia está de acordo, não há inconveniente nenhum em se fazer esta modificação, pois ficaria já o trabalho feito. Bom, o sentido é exactamente o mesmo, é uma questão meramente de redacção. Portanto, se ninguém se opõe, poríamos à votação o texto com a seguinte redacção:
O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia dos Deputados ou perante o Supremo Tribunal de Justiça no caso de aquela se encontrar dissolvida.
Isto quanto ao n.º 1. Quanto aos outros números não há qualquer dúvida.
Ninguém pede a palavra?
Pausa.
Vamos votar este artigo, que é o 19.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Foi, pois, aprovado com a tal alteração meramente formal.
Alguém pretende Justificar o seu voto?
Pausa.
Passamos ao artigo 20.º Vamos lê-lo.
Foi lido. É o seguinte:
(Mandato)
1 - O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2 - Em caso de vacatura, o Presidente da República eleito inicia um novo mandato.
3- O primeiro mandato do Presidente da República cessará três meses após o termo do período de transição, ou cinco anos após a sua eleição, conforme o prazo que terminar mais cedo.
4- Durante o período de transição, se houver vacatura do cargo, não se começara a contar novo mandato, competindo ao Presidente da República eleito completar o mandato nos termos dos números anteriores.
O Sr. Presidente: - Portanto, são estes os quatro números do artigo 20.º que agora estão em apreciação.
Pausa.
O Sr. Deputado Jorge Miranda.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É apenas uma brevíssima observação dirigida à Comissão de Redacção. É que os n.^os 3 e 4
deste preceito, rigorosamente, deverão ficar colocados em sede de disposições transitórias, e não neste artigo 20.º do título respeitante ao Presidente de República. É somente para isto.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Continua em apreciação.
Pausa.
Então faríamos a votação com esta ressalva, que foi indicada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, se ninguém tem objecções a pôr. Os n.^os 3 e 4 do artigo seriam oportunamente deslocados para o título relativo às disposições transitórias.
Submetido à votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 21.º
O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida):
l - O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem autorização do Conselho da Revolução e o assentimento da Assembleia dos Deputados, se estiver em funcionamento.