2- O assentimento da Assembleia dos Deputados é dispensado nos casos de simples passagem ou de viagens sem carácter oficiai de duração não superior a dez dias.
3 - A inobservância do disposto no n.º1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
O Sr. Presidente: - Não há propostas na Mesa sobre este artigo. O texto em apreciação é o proposto pela Comissão.
Alguém deseja usar da palavra?
Pausa.
Vamos pô-lo à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Alguém quer fazer uma declaração de voto?
Pausa.
Creio que ninguém pediu a palavra.
Vamos, por isso, ter o artigo 22.º
O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):
(Responsabilidade criminal)
1 - Por crimes praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2- Ao Conselho da Revolução cabe a iniciativa do processo, que, todavia, só seguirá os seus termos obtida deliberação favorável de dois terços do inúmero legal dos membros da Assembleia dos Deputados.
3- A condenação implica a destituição do cargo.
4- Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato.
O Sr. Presidente: - Também não há propostas relativas a este texto. Está em apreciação, com a redacção proposta pela Comissão.
Pausa.
Pômo-lo à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo seguinte.
O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida):
1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Conselho da Revolução e à Assembleia dos Deputados.
2- A renúncia toma-se efectiva com a publicação da mensagem no Diário da República.
O Sr. Presidente: - Não há propostas. Temos, portanto, este texto em apreciação.
Pausa.
Ninguém pede a palavra?
Pausa.
O Sr. Deputado Jorge Miranda.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Somente para explicar a razão de ser do preceito que vamos votar.
O princípio que será aprovado será o princípio segundo o qual a eficácia jurídica da renúncia depende de publicação no Diário da República, jornal oficial do Estado Português. No entanto, pareceu à 5.ª Comissão que seria conveniente e que seria necessário que, antes da publicação dessa mensagem no Diário da República, o Presidente da República desse conhecimento da sua intenção de renúncia e desse conhecimento das razões que levam a essa renúncia ao Conselho da Revolução, de que é presidente por inerência, e à Assembleia dos Deputados que é o órgão representativo de todos os cidadãos portugueses.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Mais alguém deseja pronunciar-se a respeito deste artigo 22.º-A?
Pausa.
Vai ser votado.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 22.º-B.
O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):
(Substituição Interina)
1 - Durante a ausência ou impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vacatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia dos Deputados ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar.
2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia dos Deputados não poderá exercer o seu
mandato de Deputado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O disposto no n.º1 representa uma homenagem feita pela Constituição, nos termos da Plataforma de Acordo Constitucional, ao princípio democrático ao estabelecer-se que a substituição interina do Presidente da República compete ao Presidente da Assembleia dos Deputados, portanto, a um Deputado eleito pelo povo português e que, além disso, é o Presidente da Assembleia representativa desse povo português.