2- O assentimento da Assembleia dos Deputados é dispensado nos casos de simples passagem ou de viagens sem carácter oficiai de duração não superior a dez dias.

3 - A inobservância do disposto no n.º1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

O Sr. Presidente: - Não há propostas na Mesa sobre este artigo. O texto em apreciação é o proposto pela Comissão.

Alguém deseja usar da palavra?

Pausa.

Vamos pô-lo à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Alguém quer fazer uma declaração de voto?

Pausa.

Creio que ninguém pediu a palavra.

Vamos, por isso, ter o artigo 22.º

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):

(Responsabilidade criminal)

1 - Por crimes praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2- Ao Conselho da Revolução cabe a iniciativa do processo, que, todavia, só seguirá os seus termos obtida deliberação favorável de dois terços do inúmero legal dos membros da Assembleia dos Deputados.

3- A condenação implica a destituição do cargo.

4- Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato.

O Sr. Presidente: - Também não há propostas relativas a este texto. Está em apreciação, com a redacção proposta pela Comissão.

Pausa.

Pômo-lo à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo seguinte.

O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida):

1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Conselho da Revolução e à Assembleia dos Deputados.

2- A renúncia toma-se efectiva com a publicação da mensagem no Diário da República.

O Sr. Presidente: - Não há propostas. Temos, portanto, este texto em apreciação.

Pausa.

Ninguém pede a palavra?

Pausa.

O Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Somente para explicar a razão de ser do preceito que vamos votar.

O princípio que será aprovado será o princípio segundo o qual a eficácia jurídica da renúncia depende de publicação no Diário da República, jornal oficial do Estado Português. No entanto, pareceu à 5.ª Comissão que seria conveniente e que seria necessário que, antes da publicação dessa mensagem no Diário da República, o Presidente da República desse conhecimento da sua intenção de renúncia e desse conhecimento das razões que levam a essa renúncia ao Conselho da Revolução, de que é presidente por inerência, e à Assembleia dos Deputados que é o órgão representativo de todos os cidadãos portugueses.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Mais alguém deseja pronunciar-se a respeito deste artigo 22.º-A?

Pausa.

Vai ser votado.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 22.º-B.

O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho):

(Substituição Interina)

1 - Durante a ausência ou impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vacatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia dos Deputados ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar.

2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia dos Deputados não poderá exercer o seu

mandato de Deputado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O disposto no n.º1 representa uma homenagem feita pela Constituição, nos termos da Plataforma de Acordo Constitucional, ao princípio democrático ao estabelecer-se que a substituição interina do Presidente da República compete ao Presidente da Assembleia dos Deputados, portanto, a um Deputado eleito pelo povo português e que, além disso, é o Presidente da Assembleia representativa desse povo português.