O Sr. Presidente: - Temos em seguida o artigo 25.-A.
O Sr. Secretário (Alfredo de Carvalho): - É do seguinte teor o artigo 25.º-A
(Promulgação e veto)
1 - No prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia dos Deputados para promulgação como lei ou do termo do prazo previsto no artigo 33.º-C, se o Conselho da Revolução não se pronunciar pela inconstitucionalidade, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e mediante mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.
2-Se a Assembleia dos Deputados confirmar o voto pela maioria absoluta do número de Deputados em efectividade de funções, a promulgação não poderá ser recusada.
3-Será, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:
b) Relações externas;
d) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição.
4-O Presidente da República exercerá ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 33.º-C e 33.º-D.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação este longo texto.
Alguém pede a palavra?
Pausa.
Vamos proceder à votação do artigo 25.º-A
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 25.º-B.
O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida):
(Actos do Presidente interino)
O Presidente da República interino não poderá praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f) e f) do artigo 23.º, a) do antigo 24.º
e a) do artigo 25.º sem deliberação favorável do Conselho da Revolução.
O Sr. Presidente: - É muito importam; saber-se se está correcta a indicação destas alíneas.
Pausa.
Creio que ninguém levanta dúvidas a esse respeito.
Está em apreciação o artigo 25.º-B.
Pausa.
Vamos votar, partindo do princípio de que não há incorrecção na indicação das alíneas.
Pausa.
O Sr. Deputado Jorge Miranda quer falar?
Pausa.
Tenha a bondade.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A razão de ser deste preceito é a de uma limitação ao exercício dos poderes do Presidente
da República quando tais funções sejam exercidas por quem não é eleito pelo sufrágio directo e universal dos cidadãos portugueses.
Pareceu à 5.ª Comissão que certas atribuições mais importantes do Presidente da República, no caso de substituição temporária, deveriam ser exortadas apenas mediante deliberação favorável do Conselho da Revolução. É uma garantia da normalidade constitucional que se pretendeu com o texto proposto para
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Vital Moreira.
O Sr. Vital Moreira (PCP): - É para chamar a atenção dos membros da Comissão e também dos Deputados de que há de facto uma não correspondência. Quer dizer: não é a alínea g) do artigo 23.º, mas sim a alínea f/) do artigo 23.º
Pausa.
O Sr. Presidente: - As alíneas mencionadas no texto aqui presente são b), c), f) e i). Qual será pois a correcção?
O Sr Vital Moreira (PCP): - Está correcto. Peço desculpa.
O Sr Presidente: - Obrigado.
Sr. Deputado Barbosa de Melo, tenha a bondade.
O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para solicitar à 5.ª Comissão um esclarecimento. Quais as razões porque
neste artigo se inclui também a competência referida na alínea a) do artigo 25.º? Trata-se de uma competência relativa às relações diplomáticas, uma competência que pode trazer problemas ao decurso normal das relações diplomáticas entre Estados, nomeadamente a de acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros. Eu pergunto: que razões lavaram a 5.ª Comissão a excluir da competência do Presidente da República interino o exercício desta competência, que, repito, diz respeito apenas às relações diplomáticas normais, digamos assim, entre Estados?
(O orador não reviu.)